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INFORMAÇÃO nº 854/2025-PL
PROJETO DE LEI nº 951/2025, que “Dispõe sobre a concessão de subvenção pública às Escolas de Samba do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências".
Autoria: Vereador Felipe Pires
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes proposições similares ou correlatas à presente:
1.1 - Sancionadas:
Lei nº 1.276, de 07/07/1988, que “dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca”, oriunda do PL nº 2062-A/1988, de autoria do Vereador Maurício Azêdo; e
Lei nº 2.720. de 15/12/1998, que “altera a redação do art. 3º da Lei nº 1.276, de 07/07/1988”, para dispor sobre contrato com as agremiações que fizerem parte ou com a entidade que as representem, visando organizar, promover e realizar o evento do Grupo Especial, do Grupo de Acesso e do Desfile das Campeãs, oriunda do PL nº 953/1998, de autoria do Vereador Índio da Costa.
1.2 - Promulgada:
Lei nº 3.409, de 12/06/2002, que “altera os incisos IV e VI do art. 2º da Lei nº 1.276, de 07/07/1988, acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos que menciona”, oriunda do PL nº 1540-A/1999, de autoria do Vereador Fernando Gusmão. Os parágrafos acrescidos ao art. 2º da Lei nº 1.276/1988, tratando da fixação anual pela Prefeitura de valor de subvenção a ser entregue, por intermédio de suas entidades representativas, às agremiações elencadas no dispositivo legal, foi declarada inconstitucional pelo TJRJ na Representação de Inconstitucionalidade nº 0037024-24.2004.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O art. 3º da proposição, apesar do uso do vocábulo “finalidade”, assemelha-se a cláusula de indicação de objeto da lei e âmbito de aplicação, e assim deve constituir-se como seu artigo inicial (LC 48/2000, art. 6º, caput).
O assunto subvenção de incentivo à realização do Carnaval consta da Lei nº 1.276/1988, com a redação dada pela Lei nº 3.409/2002; ademais, a referida Lei nº 1.276/1988 dispõe sobre a atuação da Prefeitura no evento. Como o mesmo assunto não deve ser disciplinado por mais de uma lei, sugere-se readequação de técnica legislativa para que a proposição contemple alteração por acréscimo à referida lei de base sobre o assunto ou a ela se vincule por remissão expressa (LC 48/2000, art. 6º, IV).
No art. 1º da proposição, o trecho “como responsável pela organização do desfile” deve ser suprimido, em favor da clareza e precisão do dispositivo, e com vistas à coerência interna do texto e saneamento da contradição existente com a ementa e com o art. 3º, que mencionam subvenção e apoio às escolas de samba, e só a elas (LC 48/2000, art. 10, I, e II).
No parágrafo 3º do art. 1º da proposição, há que se atentar que o “cronograma de desembolso” não consta de Lei Orçamentária Anual; é ato executivo publicado após a Lei Orçamentária Anual ter fixado despesas e estimado receitas, com vistas à execução orçamentária e ao atingimento de metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LC federal 101/2000 - LRF - art. 8º). Portanto, o referido parágrafo deve ser suprimido, com razão suplementar ainda no fato de que seu alcance já é contemplado nos parágrafos anteriores (LC 48/2000 art. 10, I,’a’ e II, ‘a’).
Quanto ao art. 2º da proposição, deve-se atentar que inexiste “dotação específica” em LDO e em PPA; a dotação é sempre orçamentária e refere-se a valor aprovado na lei orçamentária para execução de determinada despesa no exercício financeiro correspondente. Portanto, o comando de inclusão de “dotação específica” deve se limitar à LOA. Mesmo quanto a esta, considere-se que seu lugar apropriado é a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a teor do art. 165, §2º da CF e art. 254, §2º da LOM. (LC 48/2000 art. 10, I,’a’ e II, ‘a’)
Quanto ao art. 7º da proposição, atentar que há uma inversão hierárquica que fere a eficácia da norma, qual seja a de que o ato regulamentar do Poder Executivo esteja em conformidade com ato de órgão subordinado da administração direta, quando o usual é o inverso.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I, III e XXIV, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput e inciso X, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município. Entretanto, cabe observar a iniciativa privativa estabelecida no art. 71, II, ‘e’, do mesmo Diploma legal.
A definição de conduta como infração administrativa (art. 1º, §4º, da proposição), portanto adentrando o regime jurídico dos servidores, potencialmente atrai a incidência da iniciativa privativa do art. 71, II, ‘c’, da LOM; os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da proposição, o mesmo quanto ao art. 71, II. ‘b’.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente a lei (art. 7º da proposição), atentar para precedente proferido pelo STF nos autos da ADI nº 3.394, que declarou inconstitucional o estabelecimento de tal prazo. Atentar ainda, quanto ao art. 7º, IV, da proposição, que celebrar acordos, convênios e outros instrumentos contratuais, compete privativamente ao Prefeito, delegável aos secretários municipais, conforme art. 107, VII, da LOM; falecendo, portanto, legitimidade para iniciar processo legislativo que fixa de antemão contratação por inexigibilidade de licitação.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria da proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÃO
Atentar que a Constituição Federal dispõe, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, sobre a exigência, como requisito necessário de proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, que seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2