Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 367 | 2026
PROJETO DE LEI N.º 2.240/2026, QUE “INSTITUI O SELO “TURISMO DE FÉ”, DESTINADO A RECONHECER EMPREENDIMENTOS, INSTITUIÇÕES E INICIATIVAS QUE ATUEM NO SEGMENTO DO TURISMO RELIGIOSO E DO EMPREENDEDORISMO ASSOCIADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR DIEGO FARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposição correlata/similar ao presente em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADA
Lei n.º 5.675, de 27 de dezembro de 2013, do vereador Marcelo Queiroz, que “Estabelece diretrizes para o turismo religioso no Município do Rio de Janeiro”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
É necessário observar o disposto no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar, em relação ao texto dos arts. 2º, V; 3º, V; 4º, I, “b”; II, “b”; III, “c”; IV, “b”; e 7º, III; da proposição.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto da ementa e do art. 1º do projeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.
Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2026.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2