EMENDA MODIFICATIVA N° 1
O inciso VII do Art. 10-A passa a viger com a seguinte redação:
“VII – no ato do cancelamento, é vedada a prática de insistência abusiva ou de qualquer medida que dificulte ou constranja a rescisão contratual, admitindo-se apenas a apresentação de proposta ou benefício que represente vantagem efetiva ao consumidor, cuja aceitação será sempre facultativa, imediata e sem prejuízo do exercício do direito de cancelar.”
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
Comissões a serem distribuidas
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