Distribuição

Ementa da Proposição

CRIA O PROGRAMA BOMBEIRO CIVIL COMUNITÁRIO, QUE DISPÕE DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE A DESASTRES E TRAGÉDIAS CLIMÁTICAS NAS FAVELAS DO MUNICIPIO
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3269/2024, QUE “CRIA O PROGRAMA BOMBEIRO CIVIL COMUNITÁRIO, QUE DISPÕE DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE A DESASTRES E TRAGÉDIAS CLIMÁTICAS NAS FAVELAS DO MUNICIPIO”.

Autor: Vereador Vitor Hugo

Relator: Vereador Dr. Gilberto


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3269/2024, que “CRIA O PROGRAMA BOMBEIRO CIVIL COMUNITÁRIO, QUE DISPÕE DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE A DESASTRES E TRAGÉDIAS CLIMÁTICAS NAS FAVELAS DO MUNICIPIO” de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a juridicidade das proposições e dos vetos apostos.

A proposição legislativa não padece de vício de iniciativa, encontrando amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CRFB e da LOMRJ).

O projeto de lei possui natureza eminentemente programática, estabelecendo as diretrizes gerais de uma política pública de prevenção a desastres, sem, contudo, dispor sobre a estrutura ou as atribuições específicas de órgãos da administração. Ao contrário do que sustenta o veto, o texto da lei aprovada resguarda a discricionariedade do Poder Executivo.

O art. 3º, de forma prudente, delega expressamente ao Executivo a definição dos critérios do processo seletivo, e o art. 7º submete a execução da lei à sua futura regulamentação. Tais dispositivos afastam a alegação de invasão de competência, pois não impõem um modus operandi à administração, mas apenas instituem um programa a ser por ela implementado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a criação de deveres e despesas para a administração por lei de iniciativa parlamentar é constitucional, desde que não trate das matérias de sua iniciativa reservada. A tese fixada é a seguinte:

O projeto de lei em tela amolda-se com perfeição a esse entendimento, pois se limita a instituir uma política pública de grande relevância, sem adentrar na organização administrativa, respeitando, assim, o princípio da separação dos poderes.

Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.

Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.


Vereador Dr. Gilberto

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3269/2024, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20240303269Protocolo7273
AutorVEREADOR VITOR HUGORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/04/2024Despacho06/06/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/14/2025Data de Fim Prazo 10/24/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/07/2025Pág. do DCM da Publicação 53/54
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 28ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/28/2025Pág. do DCM da Publicação 79



Observações:


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