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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3269/2024, QUE “CRIA O PROGRAMA BOMBEIRO CIVIL COMUNITÁRIO, QUE DISPÕE DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE A DESASTRES E TRAGÉDIAS CLIMÁTICAS NAS FAVELAS DO MUNICIPIO”.
Autor: Vereador Vitor Hugo
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3269/2024, que “CRIA O PROGRAMA BOMBEIRO CIVIL COMUNITÁRIO, QUE DISPÕE DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE A DESASTRES E TRAGÉDIAS CLIMÁTICAS NAS FAVELAS DO MUNICIPIO” de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a juridicidade das proposições e dos vetos apostos.
A proposição legislativa não padece de vício de iniciativa, encontrando amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CRFB e da LOMRJ).
O projeto de lei possui natureza eminentemente programática, estabelecendo as diretrizes gerais de uma política pública de prevenção a desastres, sem, contudo, dispor sobre a estrutura ou as atribuições específicas de órgãos da administração. Ao contrário do que sustenta o veto, o texto da lei aprovada resguarda a discricionariedade do Poder Executivo.
O art. 3º, de forma prudente, delega expressamente ao Executivo a definição dos critérios do processo seletivo, e o art. 7º submete a execução da lei à sua futura regulamentação. Tais dispositivos afastam a alegação de invasão de competência, pois não impõem um modus operandi à administração, mas apenas instituem um programa a ser por ela implementado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a criação de deveres e despesas para a administração por lei de iniciativa parlamentar é constitucional, desde que não trate das matérias de sua iniciativa reservada. A tese fixada é a seguinte:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado].
O projeto de lei em tela amolda-se com perfeição a esse entendimento, pois se limita a instituir uma política pública de grande relevância, sem adentrar na organização administrativa, respeitando, assim, o princípio da separação dos poderes.
Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3269/2024, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal