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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1762/2025, QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO SIMBÓLICA AOS VETERANOS MILITARES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE MECANISMOS DE RECONHECIMENTO CÍVICO E CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Alana Passos
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1762/2025, que institui, no Município do Rio de Janeiro, política de valorização simbólica a veteranos militares, com objetivos de reconhecimento cívico-cultural e preservação de memória.
Prevê ações como celebração anual, certificados honoríficos, cerimônias públicas, atividades educativas, campanhas e outras iniciativas congêneres, afirmando expressamente a inexistência de caráter remuneratório ou assistencial. Autoriza parcerias e cadastro facultativo, conceitua “veterano militar” e fixa prazo de 120 dias para regulamentação, com vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
No tocante à competência municipal, a Lei Orgânica do Município estabelece competir ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, o que abrange, em perspectiva local, iniciativas de natureza cívica, cultural e educativa no território municipal, sobretudo quando a proposição declara não produzir efeitos remuneratórios/assistenciais nem interferir em regimes jurídicos militares.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, em linha de princípio, a competência legislativa municipal em temas vinculados ao interesse local, assentando que não há obstáculo constitucional ao exercício dessa atribuição “fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I)”.
No exame de iniciativa, observa-se que a Lei Orgânica reserva à iniciativa privativa do Prefeito matérias como criação/extinção de cargos, regime jurídico de servidores, criação e estruturação de Secretarias e órgãos, entre outras, hipóteses que não são objeto direto do projeto, o qual não cria órgão, não altera estrutura administrativa nem institui vantagens funcionais; ademais, o art. 5º utiliza redação de cooperação (“poderão contar com a participação”), sem redesenhar atribuições típicas de Secretarias.
Não obstante, impõe-se compatibilizar o conteúdo propositivo com o princípio da separação dos poderes, evitando comandos que possam ser lidos como imposição de programação administrativa e financeira ao Poder Executivo. O STF assenta que restrições às competências constitucionais do Executivo, inclusive na definição e condução de políticas públicas, podem configurar contrariedade à independência e harmonia entre os Poderes.
No caso, embora o projeto afirme ausência de caráter financeiro/assistencial e de despesa obrigatória, o art. 3º (“será realizada”) tem redação impositiva e o art. 10 fixa prazo certo para regulamentação, o que recomenda ajuste para deixar explícito que a implementação se dará conforme planejamento e disponibilidade orçamentária, sem vinculação indevida do Executivo.
Além disso, o STF possui tese (ADI 4727) no sentido de que a lei que “marca prazo” para o Executivo exercer a competência regulamentar afronta a interdependência e harmonia entre os Poderes, razão pela qual se impõe suprimir o prazo, mantendo apenas a cláusula regulamentar “no que couber”.
Assim, apresentam-se emendas com o escopo de sanar os vícios supracitados.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à estrutura legal (parte preliminar/normativa/final) prevista na LC nº 48/2000, com ementa que explicita o objeto de modo conciso, e observa a diretriz regimental de redação clara e sintética com ementa do objetivo, cabendo apenas os ajustes propostos para maior segurança constitucional.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026 aprovou o voto do Relator,Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E Nº 2 ao Projeto de Lei n° 1762/2025.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Atila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA N° 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Altere-se o caput do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A valorização simbólica poderá ser realizada por meio das seguintes ações, no âmbito de suas competências e planejamento, observada a regulamentação vigente, sem caráter financeiro ou assistencial:"
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Atila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA N° 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Altere-se o art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber."
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente