VI - propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da população, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão; VIII - apresentar declaração de bens, incluídos os do cônjuge, sessenta dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para conhecimento público, e IX - apresentar, de próprio punho, renúncia ao mandato quando se configurar a hipótese prevista no art. 8º, II, d.
a) opinar sobre todas as proposições destinadas a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância;
b) receber reclamações e denúncias de racismo e fatos que violem a igualdade étnico-racial, encaminhando-as aos órgãos competentes;
c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na esfera de sua atribuição;
d) promover iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da população negra e garantia das políticas de igualdade racial; e
e) acompanhar a incorporação das políticas de promoção da igualdade racial nas ações governamentais municipais. Art. 68. É vedado às comissões permanentes, ao apreciar proposições ou matérias submetidas ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
a) dispor de espaços reservados para pessoas que utilizem cadeiras de roda;
b) permitir que haja acesso ao interior da edificação, livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que dificultem ou impeçam o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
c) dispor, no mínimo, de um banheiro acessível, devidamente sinalizado, para utilização exclusiva por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
d) existência de vagas reservadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas áreas externa ou interna da edificação, destinadas à garagem ou estacionamento público.
VII - é condição prévia para a autorização pela Mesa Diretora que o expediente encaminhado pela Comissão Permanente ou Temporária, quando se tratar de audiência pública a ser realizada fora das dependências da Câmara Municipal, esteja acompanhado da comprovação que o local e o espaço destinado ao evento atendam às exigências previstas no inciso VI deste artigo, mediante a juntada de imagens fotográficas ou por gravação de vídeo que demonstrem a efetividade da acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. § 10. Decidida a realização de audiência pública, a comissão convidará, para serem ouvidas, as entidades interessadas e especialistas. § 11. Em nenhuma hipótese a audiência pública poderá dilatar-se por período superior ao correspondente a uma sessão ordinária da Câmara Municipal. § 12. Da audiência pública, lavrar-se-á ata, inclusive quando realizada externamente, arquivando-se, no âmbito de cada comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham. Art. 96. As comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou colaboração de Secretário Municipal, dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou empresas públicas, de instituições culturais e de outros órgãos, bem como qualquer servidor, efetivo ou comissionado, para apreciação da matéria sujeita ao seu pronunciamento, sem que tal providência implique dilatação dos prazos fixados no art. 82. Art. 97. Quando algum membro da comissão retiver em seu poder, após requisição do Presidente, documentos a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa Diretora, que deliberará a respeito. Art. 98. As comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias. Parágrafo único. O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos fixados no art. 82, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 100. Art. 99. O recesso da Câmara Municipal suspende todos os prazos consignados neste Regimento Interno, à exceção da faculdade prevista no § 7º do art. 117. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, de lei orçamentária anual e do plano plurianual.
§ 5º Se o Plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte. Art. 175. A matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será republicada, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, dentro de três dias. Art. 176. Se o orador não solicitar seu discurso para revisão, será o mesmo publicado independente desta. Art. 177. Os discursos entregues ao orador, para revisão, serão publicados independentemente desta se não devolvidos até o final do expediente. Parágrafo único. A revisão feita em discurso ou apartes, de forma nenhuma poderá deturpar o sentido do debate, restringindo-se apenas à maneira formal de expressá-los.
§ 2º Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária prolongar-se até a hora de abertura desta última, poderá a convocação da sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos vereadores e deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso. § 3º O requerimento a que alude o § 2° deverá ser entregue à Mesa Diretora quinze minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária. § 4º Só serão realizadas sessões extraordinárias, nos termos dos incisos I e II, durante o período das sessões ordinárias, quando: I - se constatar a inexistência de número legal conforme disposto nos parágrafos do art. 147, § 2º; e II - se prorrogar sessão extraordinária convocada para antes das sessões ordinárias nos termos do § 2º. Art. 183. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se em convocação extraordinária, por iniciativa: I - do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos vereadores para apreciação de ato do Prefeito que importe em infração político-administrativa; II - do Presidente da Câmara Municipal para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual; III - da maioria absoluta dos vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante; e IV - do Prefeito. § 1º Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será convocada por prazo certo para apreciação de matéria determinada. § 2º No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada. § 3º No caso do inciso III, o requerimento será deferido de plano pelo Presidente. Art. 184. A convocação extraordinária dar-se-á pelo Presidente da Câmara Municipal: I - em sessão; II - por meio do Diário da Câmara Municipal; ou III - em caso de urgência, por meio eletrônico ou digital. Art. 185. A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pela Mesa Diretora, como a requerimento dos vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia. Art. 186. As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, sete membros da Câmara Municipal. Art. 187. Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e nela não se poderá tratar de matéria estranha à que houver determinado a convocação. Art. 188. Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas e sua discussão encerrada, seguindo-se as normas estipuladas nos parágrafos do art. 158. Parágrafo único. Quando houver número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens. Art. 189. Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida: I - para comunicação de licença de vereador; II - para posse de vereador ou suplente; III - em caso de inversão de pauta; e IV - no caso de retirada de proposição da pauta ou de seu adiamento.
e) substitutivo: dez minutos, com apartes, nas hipóteses previstas nos parágrafos únicos dos arts. 242 e 247 deste Regimento; f) parecer pela antirregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto: cinco minutos, com apartes; g) pareceres do Tribunal de Contas do Município sobre contas da Mesa Diretora e do Prefeito: dez minutos, com apartes; h) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa: dez minutos para cada vereador e trinta minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes; i) processo de perda de mandato de vereador: dez minutos para cada vereador e trinta minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes; e j) recursos: cinco minutos, com apartes. IV - para encaminhamento de votação: três minutos, sem apartes; V - para declaração de voto: três minutos, sem apartes; VI - pela ordem e questão de ordem: três minutos, sem apartes; VII - para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara Municipal, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes; VIII - parecer verbal: cinco minutos, sem apartes; IX - voto em separado a parecer verbal: cinco minutos, sem apartes; X - para comunicação de liderança: cinco minutos, sem apartes; e XI - no recebimento de denúncia de infração político-administrativa contra o Chefe do Poder Executivo: cinco minutos, com apartes.
Art. 314. O Título de Mérito Esportivo Mestre Hélio Gracie, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, será conferido a pessoas ou entidades que tenham prestado relevantes serviços à causa do esporte.
Parágrafo único. O homenageado será agraciado com o Diploma de Mérito Esportivo Mestre Hélio Gracie.
Art. 315. A indicação da personalidade escolhida será feita através de requerimento de vereador, com apoiamento de um terço dos membros da Câmara Municipal, votado pelo Plenário.
Art. 316. Em cada sessão legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de apenas uma indicação para concessão do Título de Mérito Esportivo Mestre Hélio Gracie, não ficando acumulados para as sessões legislativas seguintes os títulos não concedidos.
Art. 317. Os agraciados com o Título de Mérito Esportivo Mestre Hélio Gracie terão seus nomes inscritos em livro próprio e nos anais da Câmara Municipal.
Seção I Da Placa de Reconhecimento do Servidor Público Municipal
Art. 327. A entrega da placa será realizada em sessão solene, preferencialmente no mês de outubro, data de comemoração do Dia do Servidor Público. Art. 328. Os agraciados com a placa terão seus nomes inseridos em livro próprio e nos anais desta Câmara Municipal. Art. 329. Na apresentação de requerimento de concessão de placas de homenagem, prêmios e diplomas, será necessário que a indicação do nome da pessoa ou instituição a ser agraciada com a condecoração esteja acompanhada da respectiva justificação de mérito.
Art. 350. Encerrada a arguição, passar-se-á à discussão, na forma deste Regimento Interno, e à votação, observando-se o quórum de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em qualquer dos casos. Art. 351. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo decreto legislativo, com o nome aprovado, e remeterá cópias ao Prefeito e ao Tribunal de Contas. Art. 352. Caso a nomeação do conselheiro não ocorra no prazo previsto no art. 91-A da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal deverá comunicar o Tribunal de Contas do Município, que efetivará a posse em até três dias. Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 348, o prazo constante no art. 91-A da Lei Orgânica passará a contar a partir da data da aposentadoria do Conselheiro atual.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 360, §1°, do Regimento Interno, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, antes da prolação de parecer a respeito, deverá proceder à citação do Prefeito ou ex-Prefeito, para que apresente a sua defesa, por escrito, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º Ainda que o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira seja pela aprovação das contas, em antagonismo com o parecer prévio do Tribunal de Contas, fica assegurado o exercício de todas as faculdades defensivas pelo Prefeito ou ex-Prefeito.
§ 3º Publicado o parecer exarado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Presidente da Câmara Municipal incluirá na pauta da Ordem do Dia o respectivo projeto de decreto legislativo, em sessão ordinária ou extraordinária, para apreciação da matéria em tempo hábil dentro da Sessão Legislativa em curso. § 4º Na sessão plenária de julgamento das contas, inicialmente, serão lidos o parecer pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e os documentos requeridos por qualquer dos Vereadores e pelo Prefeito ou ex-Prefeito, os quais poderão ser dispensados de leitura por deliberação do Plenário, caso estejam publicados em edições do Diário da Câmara Municipal.
§ 5º Na discussão do parecer prévio do Tribunal de Contas, propugnando pela rejeição das contas, caberá a cada um dos Vereadores o tempo destinado pelo art. 361 do Regimento Interno e, ao final, o prazo máximo de duas horas para a defesa oral do Prefeito ou ex-Prefeito, ou seu representante legal.
Art. 363. Em havendo a aprovação pelo Poder Legislativo do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município, pela rejeição das contas anuais do Prefeito ou ex-Prefeito, ou na hipótese de desaprovação do parecer prévio da Corte, favorável à aprovação das contas anuais, além da comunicação ao Ministério Público, o Presidente da Câmara Municipal oficiará também à Justiça Eleitoral o resultado para efeito da determinação prevista no art. 1°, inciso I, letra g, da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º No caso de rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município às contas anuais do Prefeito ou ex-Prefeito ou da Mesa Diretora, no decurso da deliberação da votação em 1ª discussão, os respectivos projetos de decreto legislativo terão procedimento terminativo de sua tramitação regimental nesta fase, ficando prejudicados e serão remetidos ao arquivo .
§ 2º A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas do Município para as providências cabíveis. Art. 364. Aplicar-se-á o disposto neste capítulo, no que couber, aos processos de julgamento de contas anuais da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 365. Aprovadas ou rejeitadas as contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo decreto legislativo.
Outras Informações:
Observações:
(*) Republicado no DCM nº 106, de 10/06/2025, pág. 14/15 (**) Republicado no DCM nº 108, de 12/06/2025, pág. 38/39, por incorreção.
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