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INFORMAÇÃO nº 185/2025-PL
PROJETO DE LEI nº 171/2025, que “Institui o Programa de Incentivos Fiscais Municipais para Pequenos Empreendedores e dá outras providências"
Autoria: Vereador Marcio Santos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes leis ou proposições com dispositivos similares ou correlatos à presente proposta:
1.1- EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 74/2025, que “Altera e acresce dispositivos à Lei nº 7.008, de 18 de agosto de 2021, que institui o Circuito Carioca de Economia Solidária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Átila Nunes;
Projeto de Lei nº 3688/2024, que “Institui o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, de efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Thais Ferreira; e
Projeto de Lei nº 3689/2024, que “Institui o Programa Cozinha Solidária em Conjuntos Habitacionais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Thais Ferreira.
1.2- SANCIONADAS E/OU PROMULGADAS
Lei nº 7.008, de 18/08/2021, oriunda do PL 477/2017, que “Institui o Circuito Carioca de Economia Solidária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Reimont; e
Lei nº 5.435, de 12/06/2012, oriunda do PL 1054/2011, que “Institui a Política Pública de Fomento à Economia Solidária, no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo.
1.3- PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Tendo em vista que a proposição busca instituir um programa de incentivos fiscais para empreendedores de atividade de economia solidária a serem certificados pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário, e que a acima mencionada Lei nº 5.435/2012 define o que seja “empreendimento econômico solidário” e omite programa de incentivos fiscais como eixo de atuação ou instrumento da política de fomento à economia solidária, faz-se necessário avaliar da incidência do item 2 do Precedente Regimental em referência.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Atentar que uma ideia quando repetida no texto deve ser expressa pelas mesmas palavras (LC 48, art. 10, II, ‘b’). Então, deve-se unificar as designações usadas nos arts. 2º e 3º, II e III (“pequenos empreendedores”) com as dos arts. 3º, I, ‘b’ e 4º (“empreendedores”); bem como a do art. 3º, I, ‘a’ (“Secretaria Especial de Economia Solidária”) e 6º (“Secretaria Municipal de Economia Solidária”). Marque-se que os nomes corretos são, segundo sítio da Prefeitura, Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário - SEDES (vide Lei 5.435/2012, art.2º) e Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP.
Os penúltimos incisos dos arts. 3º e 4º, devem vir seguidos da conjunção ‘e’ (LC 48 art. 9º, IX).
Em relação aos princípios da clareza e precisão (LC 48 art.10, I, ‘a’ e II, ‘a’), cumpre lembrar que a tributação rege-se pela legalidade formal (CF arts. 5º, II e 150, II; Lei federal nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - art. 97, II) e que a obrigação de pagar decorre do crédito tributário constituído em favor da Fazenda Pública pelo lançamento, atividade administrativa estritamente vinculada ( CTN arts.139 e 142, parágrafo único). Significa isso que não deve haver campo de indeterminação normativa a ser completado por juízo de autoridade administrativa. Neste sentido, o uso da preposição “até” indicando quantidade e limite do valor da obrigação de pagar o ISS (art.3º, I, da proposição) e “taxas de licenciamento e alvarás” (art. 3º, II), sem determinação precisa de alíquota ou valor, produz incerteza quanto ao seu alcance e abre espaço para discricionariedade administrativa, incabível em matéria de constituição ou exclusão de crédito tributário.
Por fim, sugere-se alterar a designação de “taxas de licenciamento e alvarás” para “taxa de licenciamento de estabelecimento”, ou eventualmente outra taxa de polícia prevista na Lei nº 691, de 24/12/1984, conforme alterada, julgada mais pertinente com a pretensão do proponente.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I e IV, ‘c’, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput e inciso V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município. Quanto aos arts. 3º, I e 6º, entretanto, por adentrar em atribuições de secretaria, a iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme LOM art. 71, II, ‘b’.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria da proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que o STF em 11/10/2013 fixou o Tema de Repercussão Geral 682 com a tese de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
Atentar que a Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023, extinguiu o ISS, substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será cobrado já no exercício financeiro de 2027 por uma alíquota municipal experimental de 0,05%. O ISS ganhou uma sobrevida de transição por mais oito exercícios financeiros, até 2032, com extinção plena a partir de 2033 e redução progressiva da alíquota a partir do exercício de 2029 (ADCT da CF, arts. 127 a 129). Neste sentido, a prorrogação dos incentivos fiscais relativos ao ISS, conforme proposto no art. 5º, talvez seja inviável.
Atentar que o crédito fiscal mencionado no art. 3º tem como limite o crédito tributário constituído em favor da Fazenda Pública. Assim sendo, talvez seja insuficiente para os fins propostos.
Atentar que a Lei Orgânica do Município, art. 284, §1º, limita a cinco anos o prazo de concessão de incentivos fiscais.
Atentar que a CF art. 146, III, ‘d’ e §1º, prevê tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. Tal preceito vem regulado pela Lei Complementar federal nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (e Microempreendedores Individuais) e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inclusive as definindo, exerçam atividades na chamada “economia solidária” ou no mercado comum “egoísta”. Aí estão previstas alíquotas progressivas incidentes sobre diversas faixas de faturamento bruto, em atividades de comércio, indústria e serviços, bem como os percentuais de repartição dos tributos, inclusive o ISS, objeto de pretendido benefício fiscal proposto no art. 3º, I.
Atentar que o art. 98-A, I, ‘d’, da Lei municipal 691, de 24/12/1984, conforme alterada pela Lei nº 7.000, de 23/07/2021, isenta os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14/12/2006.
Quanto a condicionantes constitucionais e legais relativas renúncia de receita:
Atentar para o disposto na Lei municipal nº 7.000, de 23/07/2021, que em seu art. 14, caput e §1º (ainda que direcionado ao Poder Executivo), prescreve, como requisitos para conceder ou ampliar incentivos e benefícios de natureza tributária, o estabelecimento de critérios e metas anuais de desempenho, avaliação anual da eficiência e efetividade do programa de incentivo, bem como a exigência de contrapartidas específicas aos beneficiados pelo favor fiscal.
Atentar que a Constituição Federal dispõe, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, a exigência, como requisito necessário, de proposição legislativa que crie renúncia de receita, que seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo certo que a isenção proposta é uma das formas de renúncia de receita (CF art. 150, §6º e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, art. 14, §1º).
Atentar que a Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), art. 14, caput, I e II, vai na mesma linha do supracitado dispositivo do ADCT da Constituição Federal, demandando ainda a demonstração de que a renúncia de receita não afetará as metas fiscais (resultados primário e nominal) fixadas para o triênio 2025/2027 no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 8494, de 22/07/20224, que é a lei de diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício financeiro de 2025, conforme revisão estabelecida no Anexo VII da Lei nº 8.797, de 13/01/2025, que é a lei orçamentária para o exercício de 2025.
Atentar que a Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021, acresceu art.167-A, X, para vedar concessão ou ampliação de incentivo ou benefícios de natureza tributária quando as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes realizadas no período de 12 meses. De acordo com o Balanço Orçamentário do 6º bimestre de 2024, publicado pela Controladoria Geral do Município, para uma Receita Corrente de cerca de R$ 36,213 bilhões realizadas no exercício (exceto intra-orçamentárias), foram empenhadas Despesas Correntes de cerca de R$ 34,53 bilhões, o que perfaz cerca de 95,35%.
Atentar ainda que a Lei Complementar municipal nº 235, de 03/11/2021, que instituiu um “Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro”, veda, em seu art. 22,V, alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação. Tal medida de vedação se aplica na avaliação ‘C’ e ‘D’ da situação fiscal, segundo Anexo III da mencionada lei complementar. Até este momento ainda não se encontra disponível a avaliação da situação fiscal a ser realizada pela Controladoria-Geral do Município relativa ao exercício financeiro de 2024.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2