Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 694/2025
Projeto de Lei nº 760/2025, que “GARANTE O DIREITO DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS E EXAMES POR TELEFONE AOS IDOSOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR FABIO SILVA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 2.931/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO PARA PESSOAS IDOSAS E COM DEFICIÊNCIA DURANTE CONSULTAS E EXAMES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 8.586/2024 (Projeto de Lei nº 3.072-A/2024), de autoria dos Vereadores Junior da Lucinha e Pablo Mello e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, do Idoso, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, de Assistência Social, de Educação, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, de Trabalho e Emprego, de Cultura, de Segurança Pública, de Esportes, Lazer e Eventos, de Transportes e Trânsito, de Turismo, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Assuntos Urbanos, de Defesa dos Direitos Humanos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA IDOSA – PMAPI.RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 5.841/2015 (Projeto de Lei nº 438/2013), de autoria do Vereador Tio Carlos, que “DISPÕE SOBRE OFERTA DE SERVIÇO DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PELAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS LOCOMOTORAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 287/2016 (0061502-76.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
Lei nº 5.959/2015 (Projeto de Lei nº 719/2014), de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE O AGENDAMENTO E A REALIZAÇÃO DE MAMOGRAFIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA PREFEITURA”. Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2016 (0033794-51.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 2º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2