Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA EMPREENDEDORAS E EMPREENDEDORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 96/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA EMPREENDEDORAS E EMPREENDEDORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereadora Joyce Trindade

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 96/2025, de autoria da Senhora Vereadora Joyce Trindade, que institui o Programa de Saúde Mental para Empreendedoras e Empreendedores da Cidade do Rio de Janeiro, com objetivo de oferecer suporte psicoterapêutico, bem-estar e qualidade de vida.

A proposição prevê ações como atendimento psicológico gratuito, campanhas educativas e espaços de escuta e acolhimento, a serem desenvolvidas pelo órgão competente do Poder Executivo, inclusive mediante parcerias.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, as quais não podem tramitar sem seu parecer, ressalvadas as hipóteses regimentais expressas.

A matéria insere-se na competência legislativa municipal, com fundamento nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e no art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por tratar de política pública de interesse local e suplementação normativa no campo da saúde pública.

A Carta Magna, no art. 23, II, também estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, e o art. 196 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.

No plano orgânico municipal, a Lei Orgânica prevê atribuições municipais relacionadas às condições de saúde e qualidade de vida da população, bem como disciplina específica sobre política de atenção à saúde mental, a ser formulada pelo Sistema Único de Saúde no Município, com respeito aos direitos humanos dos usuários e garantia de recursos materiais e humanos para proteção e tratamento do doente mental. A proposição, portanto, tem pertinência temática com a competência municipal e com a política pública local de saúde mental.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite lei de iniciativa parlamentar que crie encargos ou despesas para concretização de direitos sociais, desde que não disponha sobre estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores:

No mesmo sentido, em caso envolvendo direito social à saúde, consta da base jurisprudencial do STF que: Ainda conforme a base do STF: Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 11 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 96/2026, de autoria da Senhora Vereadora Joyce Trindade.


Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300096Protocolo336
AutorVEREADORA JOYCE TRINDADERegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho03/10/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/24/2025Data de Fim Prazo 04/07/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 05/11/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/15/2026Pág. do DCM da Publicação 41/42
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 9ª T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/12/2026Pág. do DCM da Publicação 32



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 21/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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