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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 96/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA EMPREENDEDORAS E EMPREENDEDORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereadora Joyce Trindade
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 96/2025, de autoria da Senhora Vereadora Joyce Trindade, que institui o Programa de Saúde Mental para Empreendedoras e Empreendedores da Cidade do Rio de Janeiro, com objetivo de oferecer suporte psicoterapêutico, bem-estar e qualidade de vida.
A proposição prevê ações como atendimento psicológico gratuito, campanhas educativas e espaços de escuta e acolhimento, a serem desenvolvidas pelo órgão competente do Poder Executivo, inclusive mediante parcerias.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, as quais não podem tramitar sem seu parecer, ressalvadas as hipóteses regimentais expressas.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, com fundamento nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e no art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por tratar de política pública de interesse local e suplementação normativa no campo da saúde pública.
A Carta Magna, no art. 23, II, também estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, e o art. 196 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
No plano orgânico municipal, a Lei Orgânica prevê atribuições municipais relacionadas às condições de saúde e qualidade de vida da população, bem como disciplina específica sobre política de atenção à saúde mental, a ser formulada pelo Sistema Único de Saúde no Município, com respeito aos direitos humanos dos usuários e garantia de recursos materiais e humanos para proteção e tratamento do doente mental. A proposição, portanto, tem pertinência temática com a competência municipal e com a política pública local de saúde mental.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite lei de iniciativa parlamentar que crie encargos ou despesas para concretização de direitos sociais, desde que não disponha sobre estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
No mesmo sentido, em caso envolvendo direito social à saúde, consta da base jurisprudencial do STF que:
“Assim, o fato de a lei municipal ter atribuído encargos ao Poder Público municipal, para a concretização do direito social à saúde, não torna a lei, por si só, inconstitucional, pois ‘não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição’”.
[RE 1.497.683, rel. min. André Mendonça, j. 19.08.2024, P, DJE de 04.09.2024.]
Ainda conforme a base do STF:
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo”.
[RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 11 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 96/2026, de autoria da Senhora Vereadora Joyce Trindade.
Sala da Comissão, 11 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal