PROJETO DE LEI Nº 2049-A/2026
Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA MONICA BENICIO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro a Garagem Delas, localizada na Rua da Carioca, 87 - Centro, cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei inclui as práticas e tradições da Garagem Delas, realizadas no local. 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003. 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 2049/2026
Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro a Garagem Delas, localizada na Rua da Carioca, 87 - Centro, cidade do Rio de Janeiro. 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003. 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela, 08 de abril de 2026.


JUSTIFICATIVA

A Garagem Delas é um espaço cultural de grande relevância para a cultura carioca, localizado no centro do Rio de Janeiro, na Rua da Carioca, nº 87. O espaço é gerido por mulheres que se organizaram coletivamente para fortalecer a produção cultural na cidade, construindo uma programação consistente, diversa e com forte adesão de público.

A iniciativa de ocupar um espaço que funciona como garagem durante o dia e que estaria ocioso à noite demonstra criatividade, coragem e compromisso com a revitalização cultural do centro da cidade. A abertura do espaço nasce de uma parceria já consolidada entre produtoras, músicos e artistas, e desde o início se afirma como um projeto voltado à coletividade, à união e ao fortalecimento da cena cultural independente.

Ao longo do tempo, a Garagem Delas tornou-se referência para grupos e coletivos que enfrentavam dificuldades para encontrar locais adequados para realizar seus eventos. O espaço passou a cumprir um papel fundamental de acolhimento e visibilidade, funcionando como porta-voz de iniciativas culturais que antes encontravam barreiras estruturais para se apresentar.

Sua trajetória também está diretamente ligada à luta de mulheres ambulantes que garantiam sua renda por meio da venda de bebidas em eventos nas ruas do Rio de Janeiro. A gestão de um espaço próprio representa a consolidação dessa experiência, evidenciando a força, a organização e o profundo conhecimento que essas mulheres têm sobre a dinâmica cultural da cidade.

Com curadoria integralmente realizada por elas, a Garagem Delas reafirma a importância de espaços democráticos, que articulam arte, festa e posicionamento político como parte da construção de uma cidade mais humana, plural e acolhedora.

Além de seu impacto cultural, o espaço também movimenta a economia criativa, gerando renda, fortalecendo redes de trabalho e valorizando fazedores e fazedoras de cultura.
Texto Original:

PROJETO_4598.pdf - PROJETO_4598.pdf


Legislação Citada

DECRETO Nº 23162 DE 21 DE JULHO DE 2003

 

Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Programa de Proteção e Valorização do Patrimônio Cultural e do Meio Ambiente Urbano previsto no Plano Diretor, Lei Complementar n.º 16/92;

considerando a necessidade de proteger formas de expressão, modos de fazer e viver, criações científicas, tecnológicas e artísticas, manifestações culturais e sociais que conferem identidade cultural ao povo carioca; considerando a necessidade de se preservar a memória coletiva da sociedade carioca;


DECRETA


Art. 1.º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural carioca.


Art. 2.º Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural carioca serão registrados da seguinte forma:


I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;


II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as praças,
os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais
coletivas.

a) Poderá ser reconhecida como sítio cultural carioca área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

§ 1.º Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural carioca e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.


§ 2.º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social carioca.


Art. 3.º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - o Secretário Municipal das Culturas;

II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros;

III - o órgão executivo municipal do patrimônio cultural;

IV - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal;

V - as sociedades ou associações civis.


Art. 4.º As propostas para registro serão dirigidas ao órgão executivo municipal do patrimônio cultural que, após análise técnica, as submeterá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

§ 1.º A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo órgão executivo do patrimônio cultural.

§ 2.º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

§ 3.º A instrução dos processos poderá, por solicitação do órgão executivo municipal de proteção do patrimônio, ser complementada com informações de outras entidades, pública ou privada, que detenham conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

§ 4.º O parecer do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural será publicado no Diário Oficial, para eventuais pronunciamentos da sociedade em geral sobre o registro, que deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer.

Art. 4.º O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Chefe do Executivo.


§ 1.º Em caso de decisão favorável do Prefeito, o bem será inscrito no livro correspondente e será classificado como "Patrimônio Cultural Carioca".

Art. 5.º À Secretaria Municipal das Culturas cabe assegurar ao bem registrado:


I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão executivo municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

II - ampla divulgação e promoção.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal das Culturas poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.

Art. 6.º O órgão executivo do patrimônio fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural Carioca".


Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.


Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2003 - 439º da Fundação da Cidade.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/08/2026Despacho 04/13/2026
Publicação 04/14/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura.
Em 13/04/2026
WILLIAN COELHO - - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº217/202605/05/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda 106/17/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/18/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/18/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2049/2026 => Emenda Aditiva06/17/2026Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2049/2026 => Encerrada06/18/2026
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)06/18/2026
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2049/2026 => Aprovado (a) (s)06/18/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2049/2026 => Republicado para inclusão de coautoria.06/18/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação06/22/2026Vereadora Maíra Do Mst,Vereadora Monica Benicio
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2049-A/2026 => Encerrada06/26/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 2049-A/2026 => Aprovado (a) (s)06/26/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/08/2026Vereadora Maíra Do Mst,Vereadora Monica Benicio
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 07/29/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 2049-A/2026 => A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação, Despacho => Veto Total => 2049-A/2026 => Comissão de Mérito.07/29/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto08/14/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Mérito => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto08/19/2026
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 2049-A/2026 => Encerrada09/03/2026
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 2049-A/2026 => Rejeitado o Veto09/03/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 09/04/2026Vereadora Maíra Do Mst; Vereadora Monica Benicio
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/11/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20260302049 => Lei 960409/11/2026
Blue right arrow Icon Arquivo09/11/2026






   
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