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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1961/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E PREVENÇÃO AO DIABETES NO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Deangeles Percy
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1)
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1961/2026, de autoria do ilustre Vereador Deangeles Percy. A proposição visa instituir o Programa Municipal de Acompanhamento e Prevenção ao Diabetes, com o objetivo de promover ações integradas de diagnóstico precoce, acompanhamento multidisciplinar e educação em saúde.
O texto estabelece diretrizes para a identificação ativa de pacientes, incentivo ao automonitoramento e atendimento preferencial nas unidades de saúde. A proposta também autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias e utilizar recursos tecnológicos para o monitoramento dos pacientes.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sob o prisma da competência material, a matéria é plenamente hígida, fundamentando-se na proteção à saúde e na assistência pública, matérias de competência comum entre a União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF). No plano local, a proposta encontra arrimo nos arts. 30, II, da Constituição Federal e 283 da Lei Orgânica do Município (LOMRJ), que impõem ao ente público o dever de garantir ações de prevenção e cuidado com a saúde da população. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.343 MC-REF:
“Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF).”
[ ADI 6.343 MC-REF, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 6-5-2020, P, DJE de 17-11-2020.]
No que tange à iniciativa legislativa, o projeto observa a técnica das diretrizes programáticas e o respeito à separação de Poderes, harmonizando-se com o Tema 917 da Repercussão Geral do STF, uma vez que institui programa de política pública sem interferir na estrutura orgânica ou no regime jurídico de servidores:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Contudo, verifica-se um vício pontual no artigo 5º da proposição, ao fixar o prazo de sessenta dias para que o Poder Executivo regulamente a lei.
Tal imposição de prazo pelo Poder Legislativo ao Chefe do Executivo configura ingerência indevida e violação ao princípio da separação de Poderes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.394/AM, consolidou o entendimento de que é inconstitucional a fixação, pelo Legislativo, de prazo para que o Executivo exerça seu poder regulamentar, uma vez que a definição do momento oportuno para tal ato insere-se na esfera da discricionariedade e da reserva de administração do Prefeito.
Dessa forma, para sanar o referido vício e garantir a constitucionalidade da norma, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 1, removendo o prazo estipulado e preservando a prerrogativa do Executivo.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 do Projeto de Lei n° 1961/2026.
Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 ao Projeto de Lei n° 1961/2026 de autoria do Senhor Vereador Deangeles Percy.
Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifique-se o Art. 5º do Projeto de Lei nº 1961/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.”
Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal