Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E PREVENÇÃO AO DIABETES NO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1961/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E PREVENÇÃO AO DIABETES NO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: Vereador Deangeles Percy

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1)

I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1961/2026, de autoria do ilustre Vereador Deangeles Percy. A proposição visa instituir o Programa Municipal de Acompanhamento e Prevenção ao Diabetes, com o objetivo de promover ações integradas de diagnóstico precoce, acompanhamento multidisciplinar e educação em saúde.

O texto estabelece diretrizes para a identificação ativa de pacientes, incentivo ao automonitoramento e atendimento preferencial nas unidades de saúde. A proposta também autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias e utilizar recursos tecnológicos para o monitoramento dos pacientes.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Sob o prisma da competência material, a matéria é plenamente hígida, fundamentando-se na proteção à saúde e na assistência pública, matérias de competência comum entre a União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF). No plano local, a proposta encontra arrimo nos arts. 30, II, da Constituição Federal e 283 da Lei Orgânica do Município (LOMRJ), que impõem ao ente público o dever de garantir ações de prevenção e cuidado com a saúde da população. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.343 MC-REF:

No que tange à iniciativa legislativa, o projeto observa a técnica das diretrizes programáticas e o respeito à separação de Poderes, harmonizando-se com o Tema 917 da Repercussão Geral do STF, uma vez que institui programa de política pública sem interferir na estrutura orgânica ou no regime jurídico de servidores: Contudo, verifica-se um vício pontual no artigo 5º da proposição, ao fixar o prazo de sessenta dias para que o Poder Executivo regulamente a lei.

Tal imposição de prazo pelo Poder Legislativo ao Chefe do Executivo configura ingerência indevida e violação ao princípio da separação de Poderes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.394/AM, consolidou o entendimento de que é inconstitucional a fixação, pelo Legislativo, de prazo para que o Executivo exerça seu poder regulamentar, uma vez que a definição do momento oportuno para tal ato insere-se na esfera da discricionariedade e da reserva de administração do Prefeito.

Dessa forma, para sanar o referido vício e garantir a constitucionalidade da norma, apresenta-se a Emenda Modificativa nº 1, removendo o prazo estipulado e preservando a prerrogativa do Executivo.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 do Projeto de Lei n° 1961/2026.


Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 ao Projeto de Lei n° 1961/2026 de autoria do Senhor Vereador Deangeles Percy.


Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


EMENDA MODIFICATIVA N° 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação



Modifique-se o Art. 5º do Projeto de Lei nº 1961/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.”


Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20260301961Protocolo12683
AutorVEREADOR DEANGELES PERCY Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/17/2026Despacho03/24/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/16/2026Data de Fim Prazo 04/30/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 04/27/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/04/2026Pág. do DCM da Publicação 91/92
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 7ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/14/2026Pág. do DCM da Publicação 51



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 28/04/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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