Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA A LEI Nº 804, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA PERMITIR A EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE COMERCIAL NAS BARRACAS FIXAS DAS PRAIAS NA ORLA MARÍTIMA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO O SEU FUNCIONAMENTO DIUTURNO NOS DIAS E NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 615/2025, QUE “ALTERA A LEI Nº 804, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA PERMITIR A EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE COMERCIAL NAS BARRACAS FIXAS DAS PRAIAS NA ORLA MARÍTIMA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO O SEU FUNCIONAMENTO DIUTURNO NOS DIAS E NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Autor: Vereador Jorge Canella

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 615/2025 altera a Lei nº 804, de 27 de dezembro de 1985 (comércio ambulante com uso de barracas nas areias das praias), para: (i) permitir a extensão do funcionamento das barracas para o período noturno, em finais de semana e feriados, com horários máximos definidos e possibilidade de manutenção da estrutura e de produtos não perecíveis no local; (ii) autorizar a exploração de publicidade comercial nas estruturas das barracas, cadeiras e guarda-sóis, com limites de dimensões e vedação de propaganda em determinadas faces, preservando a identificação padronizada; (iii) impor deveres ambientais e de segurança (lixeiras, sacos biodegradáveis, vedação de recipientes de vidro na área externa, restrições a instrumentos cortantes, etc.); e (iv) incluir parágrafo único no art. 6º da Lei nº 804 para explicitar a competência regulamentar do Poder Executivo. A vigência é fixada na data da publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

A matéria insere-se na competência legislativa do Município, à luz do art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de ordenação do uso de bens de uso comum afetados ao lazer, comércio ambulante em praias da orla e proteção do meio ambiente urbano, tudo relacionado ao interesse local e à suplementação da legislação federal e estadual. Soma-se a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição (CF, art. 23, VI e VII) e o dever de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), que aqui se concretiza na disciplina de resíduos, recipientes e instrumentos utilizados na faixa de areia.

À luz da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a proposição se alinha às competências municipais para organizar e sinalizar as vias e espaços públicos, regulamentar a utilização de logradouros públicos, licenciar e fiscalizar atividades comerciais e de serviços no território municipal e proteger o meio ambiente urbano, bem como para editar normas de posturas e de ordenação do uso de bens públicos de uso comum. A competência legislativa desta Casa decorre do art. 44, caput, da LOMRJ, que atribui ao Município a edição de leis sobre matérias de sua competência, inclusive em matéria de ordem econômica local, turismo, lazer e utilização da orla marítima, observada a repartição de competências e as normas federais incidentes.

No plano da separação de Poderes e da iniciativa, o projeto não cria órgãos, não altera a estrutura administrativa, não dispõe sobre cargos nem modifica o regime jurídico de servidores, limitando-se a estabelecer regras para particulares (permissionários/comerciantes autorizados) no uso de barracas em bem de uso comum.

A disciplina de horários de funcionamento, limites de publicidade, obrigações de limpeza, uso de recipientes e instrumentos, bem como a outorga de competência regulamentar ao Executivo, enquadra-se na moldura de posturas municipais e de disciplina do uso de espaço público, tema que, em regra, admite iniciativa parlamentar.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 917 da repercussão geral, assentou que não há usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo quando a lei, de iniciativa parlamentar, cria encargos para a Administração sem tratar da estrutura ou atribuições de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores. No caso, as normas propostas não invadem a esfera de organização interna do Executivo, que permanece livre para regulamentar a forma de execução e para gerenciar as permissões e autorizações na orla.

Sob a perspectiva ambiental e de segurança, as novas obrigações impostas aos barraqueiros (lixeiras, sacos para resíduos, vedação de recipientes de vidro na área de atendimento, restrições a instrumentos cortantes e ao preparo de alimentos com combustíveis) reforçam o dever municipal de tutela do espaço costeiro, da segurança dos frequentadores e da redução de impactos ambientais.

Em termos de compatibilidade normativa, a proposição amplia e moderniza a disciplina da Lei nº 804/1985, sem afronta a comandos constitucionais ou orgânicos; eventuais ajustes de integração com normas específicas de uso da orla, posturas, ordenamento urbanístico ou contratos de concessão da orla deverão ser apreciados pelas comissões de mérito e pelo Poder Executivo na fase de regulamentação, não constituindo vício de constitucionalidade.

Quanto à técnica legislativa, o projeto observa a forma adequada de alteração legislativa (acréscimo de artigos e parágrafo único à Lei nº 804, com numeração compatível), ementa descritiva e remissão expressa à regulamentação pelo Executivo, em consonância com a Lei Complementar municipal nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno, que exigem clareza, concisão e unidade temática. Não se identificam vícios formais ou materiais que exijam emenda desta Comissão, à vista do objeto estritamente normativo e da preservação do núcleo de competência do Executivo na execução e regulamentação.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 615/2025.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 615/2025.

.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal




Informações Básicas
Código20250300615Protocolo4227
AutorVEREADOR JORGE CANELLARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/20/2025Despacho05/26/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/05/2025Data de Fim Prazo 06/19/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 56/57
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 30ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 38



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 06/06/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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