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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 413/2025, QUE “ALTERA A LEI Nº 5.874, DE 6 DE JULHO DE 2015, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.245, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017, E PELA LEI Nº 7.729, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022, PARA INSTITUIR COMO POLÍTICA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A CAMPANHA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO DENOMINADA SETEMBRO AMARELO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Jorge Canella
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 413/2025, de autoria do Senhor Vereador Jorge Canella, que altera a Lei nº 5.874/2015, para instituir, como instrumento do Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio, a Campanha de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio denominada Setembro Amarelo.
A proposição prevê ações educativas, divulgação de informações, caminhada anual de conscientização, integração ao Calendário Oficial das Datas Comemorativas e utilização de banco de dados para subsidiar políticas públicas de prevenção e combate ao suicídio.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, por tratar de política pública local voltada à prevenção ao suicídio, à valorização da vida, à promoção da saúde mental e à difusão de informações de interesse coletivo.
A proposição encontra fundamento nos arts. 30, I, II e VII, da Constituição Federal, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Também se harmoniza com o art. 23, II, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública.
No plano da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a proposição encontra amparo nos arts. 30, I e II, que reproduzem a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Também se harmoniza com os arts. 351, 352 e 353 da LOMRJ, segundo os quais a saúde é direito de todos e dever do Município, as ações e serviços de saúde são de natureza pública, e os serviços municipais de saúde vinculam-se ao Sistema Único de Saúde.
A pertinência temática da proposição é reforçada pelo art. 360, XXV, da Lei Orgânica do Município, que atribui ao SUS municipal o acompanhamento e a orientação de políticas públicas relacionadas às condições de saúde e à qualidade de vida da população, bem como pelo art. 363, I, V e VIII, que trata da política de atenção à saúde mental, com respeito aos direitos humanos dos usuários, ampla informação à sociedade e prioridade à atenção extra-hospitalar. Nesse contexto, a Campanha Setembro Amarelo insere-se na dimensão preventiva e educativa da saúde mental, ao promover valorização da vida, conscientização pública e estímulo à busca de cuidado adequado.
A campanha prevista não institui discriminação, restrição indevida de direitos ou sanção administrativa, limitando-se a fortalecer mecanismos de orientação, prevenção, acolhimento informativo e mobilização social em torno de tema de inequívoco interesse público.
Quanto à iniciativa, a proposição não cria órgão, cargo, função ou estrutura administrativa, tampouco altera o regime jurídico de servidores públicos. Também não disciplina internamente o funcionamento de secretaria ou órgão específico da Administração Municipal. Por essa razão, não incide a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, relativa à criação de cargos, funções ou empregos, à criação, extinção e definição de estrutura e atribuições de secretarias e órgãos da Administração e ao regime jurídico dos servidores municipais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 917 da repercussão geral, fixou a seguinte orientação:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
No mesmo sentido, em matéria de publicidade institucional vinculada a serviço público de saúde, a Corte assentou:
“Não ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo lei municipal de iniciativa parlamentar pela qual se estabelecem formas de publicidade institucional sobre aplicativo de saúde pública”.
[RE 1.533.649, rel. min. André Mendonça, j. 09.06.2025, P, DJE de 08.07.2025.]
No caso em exame, as referências à promoção anual da campanha, à realização de atividades educativas, à divulgação de informações, à possibilidade de cooperação e à caminhada anual de conscientização possuem natureza programática e instrumental, vinculada ao Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio já existente na legislação municipal.
Contudo o art. 5º carece de ajuste pontual para afastar a redação de feição meramente autorizativa, substituindo a fórmula “fica autorizada a criação de um Banco de Dados pelo Poder Executivo Municipal” por disciplina normativa mais adequada, segundo a qual a prevenção e o combate ao suicídio poderão ser subsidiados por banco de dados formado a partir de informações obtidas na forma da legislação aplicável.
A integração da Campanha Setembro Amarelo ao Calendário Oficial das Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro também se mostra juridicamente adequada, por dialogar com a Lei Municipal nº 7.106/2021 e com a Lei Municipal nº 5.685/2014, que instituiu o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio. A proposição, portanto, atualiza e complementa legislação municipal vigente sobre o tema.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende, majoritariamente, à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Pelo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 413/2025.
Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 413/2025, de autoria do Senhor Vereador Jorge Canella.
Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifica-se o art. 5º do Projeto de Lei nº 413/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Acrescenta o art. 2º-F e respectivos parágrafos 1º, 2º e 3º à Lei nº 5.874/2015, com nova redação dada pelas Leis nº 6.245/ 2017 e nº 7.729/2022, com as seguintes redações:”
‘Art. 2º-F. A prevenção e o combate ao suicídio poderão ser subsidiados por banco de dados formado a partir da coleta de informações constantes de notificações repassadas por unidades hospitalares públicas e privadas, delegacias de polícia, instituições sociais que atuem no âmbito da saúde mental ou profissionais de saúde legalmente habilitados, de modo a identificar indivíduos, grupos ou situações de maior risco e facilitar a implementação de programas ou medidas de combate ao suicídio, observada a legislação aplicável.
§ 1º Para viabilização da coleta de dados, poderão ser utilizados canais de comunicação com instituições e profissionais de saúde, a fim de facilitar a alimentação do banco de dados com as devidas informações.
§ 2º As informações constantes do banco de dados serão sigilosas, sendo vedada sua divulgação, especialmente quando permitirem a identificação direta ou indireta de pessoas, famílias ou grupos, devendo os registros ser utilizados para a elaboração de políticas públicas de combate ao suicídio e para o acompanhamento dos casos identificados, na forma da legislação aplicável.
§ 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser adotadas formas de cooperação com órgãos públicos federais e estaduais, bem como com instituições afins da sociedade civil, observada a legislação aplicável. (NR)
Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal