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INFORMAÇÃO Nº 79 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 58/2025, que “CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora HELENA VIEIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 3.326/2001, de autoria do Vereador Mário Del Rei, que “CRIA O PROGRAMA INTERSETORIAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Contudo, essa Lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da RI n° 0033119-74.2005.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei nº 4.959/2008, de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, A SER OBSERVADA PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU OBRAS.”.
Lei nº 6.350/2018, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0090342-57.2020.8.19.0000, tramitando no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de Recurso Extraordinário.
Lei nº 6.355/2018, de autoria dos Vereadores Luciana Novaes e Reimont, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE TRABALHO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXVII e XXXIX, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
Para informações sobre a elaboração de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016, disponível em: https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramento-legislativo/estudos-tecnicos
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2