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PROJETO DE LEI Nº 562/2025
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA GIGI CASTILHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o Transtorno do Espectro Autista — TEA, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas;

II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.

Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA:

I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, mediante solicitação de seu responsável legal;

II - garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição ou a carteira de identificação de que é portador de Transtorno de Espectro Autista, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;

III - oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização.

Art. 4º O Poder Executivo deverá:

I - promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação prioritária em domicílio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA;

II - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados às pessoas com TEA os seguintes direitos:

I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar;

II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;

III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de julho de 2026.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250300562 Protocolo3858
AutorVEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADOR FELIPE BORÓ Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/08/2025 Despacho 05/19/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/23/2026 Data do Recibo07/01/2026
Prazo Final07/22/2026 Data do Retorno07/21/2026


Observações:


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