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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 930/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES ÀS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, EM CASO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR TEMPO INDETERMINADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autores: Vereadora Rosa Fernandes e Vereador Flavio Pato
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de veto total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 930/2025, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes e do Vereador Flavio Pato, que obriga as concessionárias de água e energia elétrica que atuam no Município do Rio de Janeiro a devolverem os valores pagos pelos consumidores durante o período em que o serviço estiver suspenso por tempo indeterminado, prevendo comunicação formal da suspensão e prazo para devolução dos valores após a regularização do serviço ou acordo com o consumidor. O veto retorna a esta Comissão para apreciação, nos termos do processo legislativo municipal.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. No caso, o exame é dirigido à análise da compatibilidade constitucional do Projeto de Lei nº 930/2025, para fins de apreciação do veto total oposto pelo Chefe do Poder Executivo.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, à luz do art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como dos arts. 67 e 69 da Lei Orgânica do Município, que disciplinam o processo legislativo e remetem à lei complementar de técnica legislativa a forma de elaboração das leis municipais. A proteção do usuário de serviços públicos essenciais (água e energia elétrica), a relação de consumo e a disciplina de devolução de quantias pagas por serviço não prestado são temas diretamente vinculados ao interesse local e à tutela de direitos fundamentais dos habitantes do Município.
O projeto não pretende disciplinar de forma exaustiva o regime jurídico das concessões de energia elétrica e água, nem estabelecer “normas gerais de defesa do consumidor”, o que caberia à União (art. 24, V e VIII, CF), mas sim concretizar, no plano local, a obrigação básica de não cobrança, e de devolução, por serviço essencial não prestado por tempo indeterminado. Essa distinção é relevante à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da atuação legislativa de Estados e Municípios em matéria de defesa do consumidor.
Na ADI 3.623, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a legislação local que invada o espaço das normas gerais de defesa do consumidor, afastando-se do Código de Defesa do Consumidor. Consta da obra “A Constituição e o Supremo”:
“TEMA: Leis que versem sobre normas gerais de defesa do consumidor. É inconstitucional lei estadual, distrital ou municipal, que verse sobre normas gerais de defesa do consumidor, por ofender o art. 24, VIII e § 1º, do texto constitucional. A lei não pode estabelecer diferenças nos serviços de cadastro de dados de proteção ao crédito que não sejam compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (norma geral).
[ADI 3.623, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2019, P, DJE de 4-11-2019.]”
O precedente deixa claro que o vício se configura quando a lei local passa a criar regime próprio de proteção ao consumidor, paralelo ou incompatível com o sistema geral estabelecido pela legislação federal. Não é o caso do Projeto de Lei nº 930/2025. A proposição limita-se a afirmar, em termos normativos, que, havendo suspensão do serviço por tempo indeterminado, os valores pagos devem ser devolvidos ao consumidor, o que é mera decorrência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e dos direitos básicos do usuário de serviços públicos. Não há disputa com normas técnicas da agência reguladora, tampouco ingerência na estrutura tarifária ou na modelagem dos contratos de concessão.
A jurisprudência do STF em matéria de serviços de água e energia elétrica corrobora a possibilidade de atuação normativa dos entes subnacionais para reforço da proteção do consumidor e da saúde pública, desde que respeitados os limites da competência federal sobre normas gerais e sobre a estrutura do serviço. Na ADI 6.432, a Corte julgou constitucionais normas estaduais que, em contexto de pandemia, restringiam a suspensão do fornecimento e disciplinavam cobranças e encargos, justamente por entender que se tratava de proteção do consumidor e da saúde, sem alteração da estrutura do serviço ou dos contratos:
“São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. (…) É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incs. V e XII do art. 24 da Constituição da República. As normas impugnadas, excepcionais e transitórias, editadas em razão da crise sanitária causada pelo novo coronavírus, não interferem na estrutura de prestação do serviço público de energia elétrica, nem no equilíbrio dos respectivos contratos administrativos.
[ADI 6.432, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-4-2021, P, DJE de 14-5-2021.]”
Na mesma linha, na ADI 5.961, relativa a lei estadual que proibia a suspensão do fornecimento residencial de água e energia elétrica em determinados dias, o STF afirmou:
“Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores, alicerçada nos arts. 170, V, e 24, V, da Carta de 1988.
[ADI 5.961, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-6-2020, P, DJE de 20-8-2020.]”
Tais precedentes revelam que não há, em si, inconstitucionalidade em normas locais que, respeitando a legislação federal e a regulação setorial, ampliam a proteção do consumidor nos serviços essenciais de água e energia elétrica, desde que não se alterem a estrutura do serviço, os critérios gerais de tarifação, nem as bases econômico-financeiras dos contratos. O Projeto de Lei nº 930/2025, ao apenas determinar a devolução dos valores pagos quando o serviço estiver suspenso por tempo indeterminado, atua exatamente nesse espaço legítimo: não interfere nos critérios de cálculo tarifário nem na equação econômico-financeira das concessões, limitando-se a assegurar que não haja cobrança por serviço não prestado no território municipal.
Sob o prisma da Lei Orgânica, a proposta também se harmoniza com o dever do Município de, por meio da lei, assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais e a melhoria da qualidade de vida da população, conforme já registrado em pareceres desta Comissão. A devolução de valores em caso de interrupção prolongada de serviços essenciais reforça a dignidade do consumidor, preserva a segurança jurídica e impede o enriquecimento sem causa de concessionárias que exploram serviços de natureza pública.
Quanto à técnica legislativa, o texto atende às diretrizes da Lei Complementar nº 48/2000, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais. A ementa é descritiva e concisa, os dispositivos são claros e obedecem à unidade temática, e há cláusula de vigência adequada, além de remissão à regulamentação pelo Poder Executivo, em conformidade com o art. 67, § 1º, da Lei Orgânica. Não se verifica criação direta de despesa orçamentária nova, mas disciplina de relação obrigacional entre concessionárias e usuários, decorrente da própria lógica do regime de concessão de serviços públicos.
Diante desse quadro, não se identifica vício formal ou material capaz de justificar a manutenção do veto por inconstitucionalidade. Ao contrário, o projeto se alinha à competência municipal, à legislação orgânica e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de atuação normativa dos entes subnacionais em defesa do consumidor de serviços essenciais, sem invasão do espaço reservado às normas gerais da União.
Pelo todo exposto, voto pela REJEIÇÃO DO VETO TOTAL aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 930/2025, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes e do Vereador Flavio Pato.
Sala da Comissão, 8 de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de dezembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO DO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 930/2025, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes e do Vereador Flavio Pato.
Sala da Comissão, 8 de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente