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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2025 QUE REGULAMENTA O TERMO TERRITORIAL COLETIVO, INSTRUMENTO URBANÍSTICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereadora Tainá de Paula
Relator: Vereador Pedro Duarte
(CONTRÁRIO AO MÉRITO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei Complementar nº 55/2025, que regulamenta o Termo Territorial Coletivo – TTC, instrumento urbanístico previsto no art. 169 da Lei Complementar nº 270, de 2024.
II – VOTO DO RELATOR
A proposta busca instituir mecanismo de gestão coletiva da propriedade fundiária destinado à promoção da habitação de interesse social e à ampliação da segurança da posse para populações vulneráveis.
Embora a intenção da matéria seja legítima e alinhada à proteção do direito à moradia, entende-se que o instrumento proposto acrescenta elevado grau de complexidade ao sistema urbanístico municipal, que já dispõe de mecanismos consolidados e plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico vigente para enfrentar os desafios da regularização fundiária e da segurança da posse.
A Lei Federal nº 13.465/2017 instituiu a Regularização Fundiária Urbana – Reurb, instrumento amplamente regulamentado e integrado ao sistema registral brasileiro, apto a promover a titulação dos ocupantes, a urbanização dos assentamentos informais e a efetivação da função social da propriedade. No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 270/2024 estabelece extenso conjunto de diretrizes e instrumentos voltados à regularização fundiária, à urbanização de assentamentos e à garantia do direito à moradia.
A criação de um regime jurídico próprio baseado na dissociação entre a propriedade coletiva da terra e a titularidade individual das edificações pode gerar novas camadas de governança, administração e controle, potencializando conflitos jurídicos e operacionais e dificultando a integração com os instrumentos urbanísticos já existentes.
Ademais, o projeto transfere parcela significativa da gestão territorial a conselhos e entidades privadas de natureza comunitária, aos quais são atribuídas competências relacionadas ao uso, à ocupação e à administração do território. Embora concebido sob a lógica da participação popular, tal modelo não afasta o risco de captura decisória por grupos organizados ou interesses particulares, circunstância cuja fiscalização nem sempre pode ser adequadamente garantida pelo Poder Público, com potencial de alienar algumas camadas dos beneficiários.
Também merece atenção o fato de que o Código Civil consagra a propriedade privada como direito real estruturado sobre os poderes de usar, gozar, dispor e reaver o bem, observada sua função social. A multiplicação de restrições negociais e administrativas previstas no projeto pode resultar em insegurança jurídica e em limitações excessivas à autonomia patrimonial dos moradores, especialmente diante da existência de instrumentos já previstos no ordenamento para atingir objetivos semelhantes.
Dessa forma, entende-se que os objetivos de proteção da moradia, permanência das populações vulneráveis e regularização fundiária podem ser alcançados de forma mais eficiente e segura mediante a utilização dos instrumentos já previstos na legislação federal e municipal, especialmente a Reurb e os mecanismos estabelecidos pela Lei Complementar nº 270/2024.
Pelo exposto, voto CONTRÁRIO AO MÉRITO do Projeto de Lei Complementar nº 55/2025.
Sala da Comissão, 15 de junho de 2026.
Vereador Pedro Duarte
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Assuntos Urbanos, em reunião realizada no dia 15 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Pedro Duarte, CONTRÁRIO AO MÉRITO do Projeto de Lei Complementar nº 55/2025, de autoria da Vereadora Tainá de Paula.
Sala da Comissão, 15 de junho de 2026.
Vereador Pedro Duarte
Presidente
Vereador Zico
Vice-Presidente
Vereador Átila Nunes
Vogal