Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 478-A, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADORA JOYCE TRINDADE, VEREADOR FELIPE BORÓ, que Institui o Programa Escola Amiga do Autista no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 3º A capacitação prevista no inciso I do art. 2º ocorrerá de forma modular e acessível, nos termos do regulamento, observadas as diretrizes pedagógico-administrativas do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre cronograma, inserção no calendário escolar, modalidade de oferta e eventual uso de plataformas tecnológicas. Art. 4º As Salas de Recursos Multifuncionais de Atendimento Educacional Especializado terão como foco: I - desenvolvimento de habilidades adaptativas; II - apoio à comunicação alternativa; III - reforço positivo e rotinas estruturadas; IV - promoção de habilidades sociais e cognitivas; e V - demais atividades que o órgão municipal competente julgue necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, conforme a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e a Lei Municipal nº 6.432, de 20 de dezembro de 2018. Art. 5º As escolas participantes do programa poderão receber o Selo Escola Inclusiva, mediante avaliação do cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, incluindo a previsão orçamentária necessária para execução do programa. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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