Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O AMBIENTE REGULATÓRIO CONTROLADO (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2025, QUE “INSTITUI O AMBIENTE REGULATÓRIO CONTROLADO (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autor: Vereador Pedro Duarte
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)

I – RELATÓRIO


O PLC nº 75/2025 institui o sandbox regulatório no Município do Rio de Janeiro, com condições especiais e temporárias para testes de inovação, e fixa objetivos, gestão pelo Executivo e autorizações precárias. Autoriza, por ato motivado do Executivo, o afastamento de atos infralegais e exigências administrativas e, em interesse público, permite propor à Câmara suspensão temporária de leis por meio de lei específica. Exige que os atos indiquem alcance, prazo, salvaguardas e plano de reversão, disciplina o encerramento, determina relatório público ao final dos testes, remete à regulamentação executiva e estabelece vigência imediata.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

A proposição situa-se na competência municipal (interesse local e competência suplementar), ao estruturar diretrizes e procedimentos experimentais sob gestão do Executivo, sem invadir competências privativas da União, nem tratar de estrutura administrativa ou de regime jurídico de servidores.

O desenho preserva a discricionariedade do Executivo quanto à implementação, limites e condições do sandbox, e separa adequadamente: (i) dispensas e afastamentos de atos infralegais/exigências administrativas do próprio Executivo, por ato motivado (art. 5º), compatíveis com a legalidade e a autotutela; e (ii) a suspensão temporária de norma legal municipal, que somente pode ocorrer por lei específica de igual hierarquia (art. 6º), portanto mediante devido processo legislativo.

No âmbito da competência local, o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de leis municipais que organizam procedimentos administrativos sem contrariar normas gerais:

De outro lado, quanto às dispensas de taxas e da TUAP listadas no parágrafo único do art. 5º, trata-se de benefício tributário/renúncia de receita, matéria que demanda observância estrita da legalidade e do processo fiscal orçamentário; a Corte tem sido rigorosa em coibir manuseio de taxas por ato infralegal: Para afastar qualquer vício formal e evitar obsolescência por remissões fixas, esta Comissão emenda no sentido de condicionar tais dispensas à legislação tributária e financeira vigente que rege lei específica para benefícios tributários, estimativa de impacto e compensação da renúncia antes de sua concessão; com isso, evitam-se máculas de inconstitucionalidade, preservando a funcionalidade do sandbox e a segurança jurídica.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM A EMENDA Nº 1.


Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO


A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 20 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator,Vereador Átila Nunes,
pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei Complementar nº 75/2025.



Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


EMENDA ADITIVA Nº 1


Inclua-se no art. 5º o seguinte parágrafo:


“§ 2º A dispensa de taxas, preços públicos ou da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP observará a legislação tributária e financeira vigente, inclusive as normas federais sobre lei específica para benefícios tributários, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação da renúncia, antes de sua concessão.”



Informações Básicas
Código20250200075Protocolo8325
AutorVEREADOR PEDRO DUARTERegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/23/2025Despacho10/30/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/15/2025Data de Fim Prazo 10/29/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 10/20/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/23/2025Pág. do DCM da Publicação 38/39
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 26ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 68



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 15/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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