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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2025, QUE “INSTITUI O AMBIENTE REGULATÓRIO CONTROLADO (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Pedro Duarte
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
O PLC nº 75/2025 institui o sandbox regulatório no Município do Rio de Janeiro, com condições especiais e temporárias para testes de inovação, e fixa objetivos, gestão pelo Executivo e autorizações precárias. Autoriza, por ato motivado do Executivo, o afastamento de atos infralegais e exigências administrativas e, em interesse público, permite propor à Câmara suspensão temporária de leis por meio de lei específica. Exige que os atos indiquem alcance, prazo, salvaguardas e plano de reversão, disciplina o encerramento, determina relatório público ao final dos testes, remete à regulamentação executiva e estabelece vigência imediata.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposição situa-se na competência municipal (interesse local e competência suplementar), ao estruturar diretrizes e procedimentos experimentais sob gestão do Executivo, sem invadir competências privativas da União, nem tratar de estrutura administrativa ou de regime jurídico de servidores.
O desenho preserva a discricionariedade do Executivo quanto à implementação, limites e condições do sandbox, e separa adequadamente: (i) dispensas e afastamentos de atos infralegais/exigências administrativas do próprio Executivo, por ato motivado (art. 5º), compatíveis com a legalidade e a autotutela; e (ii) a suspensão temporária de norma legal municipal, que somente pode ocorrer por lei específica de igual hierarquia (art. 6º), portanto mediante devido processo legislativo.
No âmbito da competência local, o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de leis municipais que organizam procedimentos administrativos sem contrariar normas gerais:
“Competência legislativa suplementar. [...] Lei Municipal. Prioridade na tramitação de processos administrativos. Constitucionalidade. [...] A lei municipal não adentra o escopo de competências da União [...] a norma municipal não contraria as normas gerais e exerce competência suplementar em relação a matéria de interesse local.”
(ARE 1.549.272, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2025, P, DJE 31.07.2025).
De outro lado, quanto às dispensas de taxas e da TUAP listadas no parágrafo único do art. 5º, trata-se de benefício tributário/renúncia de receita, matéria que demanda observância estrita da legalidade e do processo fiscal orçamentário; a Corte tem sido rigorosa em coibir manuseio de taxas por ato infralegal:
“A norma impugnada delega ao Chefe do Executivo local o poder de definir, sem parâmetros ou teto legal, os valores das taxas municipais, em afronta ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I e § 6º).”
(ADPF 351, rel. min. Nunes Marques, j. 27.05.2025, P, DJE 10.06.2025).
Para afastar qualquer vício formal e evitar obsolescência por remissões fixas, esta Comissão emenda no sentido de condicionar tais dispensas à legislação tributária e financeira vigente que rege lei específica para benefícios tributários, estimativa de impacto e compensação da renúncia antes de sua concessão; com isso, evitam-se máculas de inconstitucionalidade, preservando a funcionalidade do sandbox e a segurança jurídica.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM A EMENDA Nº 1.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 20 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator,Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei Complementar nº 75/2025.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA ADITIVA Nº 1
Inclua-se no art. 5º o seguinte parágrafo:
“§ 2º A dispensa de taxas, preços públicos ou da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP observará a legislação tributária e financeira vigente, inclusive as normas federais sobre lei específica para benefícios tributários, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação da renúncia, antes de sua concessão.”