Texto Parecer (clique aqui)PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1755/2025, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Alana Passos
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
O projeto de lei autoriza a utilização de trechos da Bíblia Sagrada como recurso paradidático complementar nas instituições de ensino públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro, bem como em atividades de educação domiciliar regularmente acompanhadas pelo Poder Público, com a finalidade de enriquecer o estudo de conteúdos históricos, literários, filosóficos, artísticos, éticos e culturais.
O Art. 2º diz que a utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático terá caráter estritamente opcional e complementar. Este artigo também cria, em seus incisos, diretrizes para a utilização, dentre eles, a participação sempre voluntária de alunos, professores e demais envolvidos, respeito à diversidade de crenças e vedação de qualquer forma de discriminação, constrangimento, punição ou tratamento desigual em razão da participação ou não nas atividades.
Já existe emenda da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que altera o Art. 1º. Onde dizia “Fica autorizada a utilização de trechos da Bíblia Sagrada” foi alterado para “Esta Lei estabelece estímulos à utilização de trechos da Bíblia Sagrada”
Seu Art. 6º deixa claro que a Lei não cria obrigação de aquisição de exemplares pelo Poder Público, podendo este avaliar a oportunidade e a conveniência de firmar parcerias, termos de cooperação ou utilizar doações, em conformidade com a legislação pertinente e com os princípios da administração pública.
II – VOTO DA RELATORA
No que tange à competência desta Comissão, cabe avaliar a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da proposição, em consonância com o disposto na legislação federal aplicável, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Considerando a simples utilização dos trechos da Bíblia como recurso paradidático e a não obrigação do Poder Público em adquirir exemplares da Bíblia Sagrada, o Projeto de Lei não gera impacto relevante às contas municipais, sendo, então, tecnicamente viável.
De acordo com o exposto acima, meu voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1755/2025.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 22 de setembro de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1755/2025, de autoria da Vereadora Alana Passos.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal