DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1631/2025 QUE "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O AXÉ CARIOCA - PROGRAMA DE ENRIQUECIMENTO CULTURAL E SOCIAL VOLTADO À PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 1631/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, que institui o Programa "Axé Carioca" no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
A proposição tem por escopo a valorização do patrimônio cultural de matriz africana, a promoção da cidadania e o combate ao racismo e à intolerância religiosa. O projeto define objetivos, diretrizes e instrumentos de execução, focando no fomento à cultura, na economia criativa e na educação para a diversidade, sem impor a criação de novos órgãos administrativos.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria versada encontra amparo na ordem constitucional vigente. O projeto se insere na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e materializa o dever estatal de proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, bem como de combater o racismo, nos termos dos arts. 30, inciso I, e art. 215, § 1°, e do art. 3º, inciso IV, todos da Constituição Federal No âmbito local, a matéria se ampara na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, de acordo com o art. 30, inciso | da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A proposição estabelece diretrizes, objetivos e mecanismos de fomento, sendo uma norma programática, sem invadir a reserva de administração. Não há criação de órgãos, cargos ou interferência no regime jurídico dos servidores.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o Poder Legislativo pode instituir programas e políticas públicas que gerem despesas, desde que não alterem a estrutura orgânica do Executivo. Conforme a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 917:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime juridico de servidores públicos. "
[ARE 878.911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
A proposição respeita a separação de Poderes ao utilizar termos como "poderá", "preferencialmente" e ao remeter a coordenação a órgãos competentes já existentes, preservando a discricionariedade do gestor público na execução da política. Trata-se de legislação que densifica direitos fundamentais culturais e de igualdade racial, matérias de competência comum e legislativa concorrente.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal n° 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 1631/2025.
Sala da Comissão, 2 de março de 2026.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
IIII - CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 2 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 1631/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.
Sala da Comissão, 2 de março de 2026.
Vereador Atila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente