Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE EFETUAR A REMOÇÃO, EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE COLMEIAS DE ABELHAS, VESPAS E MARIMBONDOS QUE EXPONHAM A RISCOS À SAÚDE HUMANA E DE ANIMAIS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 375/2025, QUE “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE EFETUAR A REMOÇÃO, EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE COLMEIAS DE ABELHAS, VESPAS E MARIMBONDOS QUE EXPONHAM A RISCOS À SAÚDE HUMANA E DE ANIMAIS.”

Autor: Vereador Poubel

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

A proposição estabelece a atuação municipal para retirada e remoção de colmeias de abelhas, vespas e marimbondos em locais públicos e privados, com comunicação a órgãos ambientais, responsabilidade primária do particular em imóveis privados, exceção para pessoas de baixa renda e previsão de alocação de recursos e regulamentação.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

O tema se insere na competência municipal por envolver saúde pública, segurança urbana e proteção ambiental em âmbito local (CF, art. 30, I e II).

A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de legislação municipal em matéria ambiental

Nessa mesma linha, reafirma-se a competência local para atuar suplementarmente quando não contrariadas normas gerais.

No mesmo sentido, a doutrina registra que o STF “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” no RE 586.224. Trata-se, portanto, de tema inserido na esfera de interesse local, segurança de pessoas e animais diante de colmeias em áreas urbanas, e em harmonia com a competência municipal para exercer poder de polícia urbanística e zelar pela salubridade e segurança, tal como previsto na Lei Orgânica ao atribuir ao Município, entre outras competências, o poder de polícia urbanística e a execução de obras e serviços vinculados à proteção da saúde e segurança da população.

O Projeto em análise não cria órgãos ou cargos, não altera a estrutura da Administração, tampouco modifica o regime jurídico de servidores. Trata-se de disciplina de serviço público e de política pública setorial de proteção à saúde e segurança, impondo à Administração obrigação material de atuação, mas sem interferir na organização interna dos órgãos. A jurisprudência do STF, no Tema 917 da repercussão geral, consolidou tese segundo a qual

Em linha com essa orientação, em recente precedente, reputou-se que À luz desses parâmetros, a imposição de obrigação específica de remoção de colmeias, sem criação de estrutura administrativa ou cargos, não configura vício formal de iniciativa, permanecendo dentro da margem de conformação normativa do Legislativo local em matéria de políticas públicas de saúde e segurança.

Sob o aspecto material, a norma busca concretizar o dever de proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em benefício direto da coletividade, inclusive com recorte de proteção a pessoas de baixa renda. A exigência de atuação em imóveis privados é acompanhada da preservação da responsabilidade primária do proprietário ou possuidor e da necessidade de comunicação e atuação conjunta com órgãos de controle ambiental e Defesa Civil , compatibilizando-se com a disciplina ambiental e com o dever de proteção dos ecossistemas, sem autorizar extermínio indiscriminado dos animais, mas sua remoção e transporte “para outro local em segurança”.

Não se identifica afronta a direitos fundamentais, à livre iniciativa ou à propriedade, uma vez que a atuação estatal se volta à prevenção de riscos à saúde humana e de animais, interesse público típico que legitima o exercício do poder de polícia e a imposição de deveres proporcionais ao particular.

No campo da técnica legislativa, o Projeto está em consonância com o art. 223 do Regimento Interno e com as diretrizes da Lei Complementar nº 48/2000.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 375/2025.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300375Protocolo2232
AutorVEREADOR POUBELRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/01/2025Despacho04/08/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/24/2025Data de Fim Prazo 05/08/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 53/54
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer

Ata 30ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 38



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 25/04/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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