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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 375/2025, QUE “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE EFETUAR A REMOÇÃO, EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE COLMEIAS DE ABELHAS, VESPAS E MARIMBONDOS QUE EXPONHAM A RISCOS À SAÚDE HUMANA E DE ANIMAIS.”
Autor: Vereador Poubel
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
A proposição estabelece a atuação municipal para retirada e remoção de colmeias de abelhas, vespas e marimbondos em locais públicos e privados, com comunicação a órgãos ambientais, responsabilidade primária do particular em imóveis privados, exceção para pessoas de baixa renda e previsão de alocação de recursos e regulamentação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O tema se insere na competência municipal por envolver saúde pública, segurança urbana e proteção ambiental em âmbito local (CF, art. 30, I e II).
A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de legislação municipal em matéria ambiental
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).”
[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5- 2015, Tema 145, com mérito julgado.]
Nessa mesma linha, reafirma-se a competência local para atuar suplementarmente quando não contrariadas normas gerais.
No mesmo sentido, a doutrina registra que o STF “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” no RE 586.224. Trata-se, portanto, de tema inserido na esfera de interesse local, segurança de pessoas e animais diante de colmeias em áreas urbanas, e em harmonia com a competência municipal para exercer poder de polícia urbanística e zelar pela salubridade e segurança, tal como previsto na Lei Orgânica ao atribuir ao Município, entre outras competências, o poder de polícia urbanística e a execução de obras e serviços vinculados à proteção da saúde e segurança da população.
O Projeto em análise não cria órgãos ou cargos, não altera a estrutura da Administração, tampouco modifica o regime jurídico de servidores. Trata-se de disciplina de serviço público e de política pública setorial de proteção à saúde e segurança, impondo à Administração obrigação material de atuação, mas sem interferir na organização interna dos órgãos. A jurisprudência do STF, no Tema 917 da repercussão geral, consolidou tese segundo a qual
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
Em linha com essa orientação, em recente precedente, reputou-se que
“Não ofende a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo lei municipal de iniciativa parlamentar pela qual se estabelecem formas de publicidade institucional sobre aplicativo de saúde pública”.
À luz desses parâmetros, a imposição de obrigação específica de remoção de colmeias, sem criação de estrutura administrativa ou cargos, não configura vício formal de iniciativa, permanecendo dentro da margem de conformação normativa do Legislativo local em matéria de políticas públicas de saúde e segurança.
Sob o aspecto material, a norma busca concretizar o dever de proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em benefício direto da coletividade, inclusive com recorte de proteção a pessoas de baixa renda. A exigência de atuação em imóveis privados é acompanhada da preservação da responsabilidade primária do proprietário ou possuidor e da necessidade de comunicação e atuação conjunta com órgãos de controle ambiental e Defesa Civil , compatibilizando-se com a disciplina ambiental e com o dever de proteção dos ecossistemas, sem autorizar extermínio indiscriminado dos animais, mas sua remoção e transporte “para outro local em segurança”.
Não se identifica afronta a direitos fundamentais, à livre iniciativa ou à propriedade, uma vez que a atuação estatal se volta à prevenção de riscos à saúde humana e de animais, interesse público típico que legitima o exercício do poder de polícia e a imposição de deveres proporcionais ao particular.
No campo da técnica legislativa, o Projeto está em consonância com o art. 223 do Regimento Interno e com as diretrizes da Lei Complementar nº 48/2000.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 375/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal