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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 693/2025 QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAPACITAÇÃO “MULHERES NA CULINÁRIA” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autora: Vereadora Joyce Trindade
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se sobre análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 693/2025, de autoria da Senhora Vereadora Joyce Trindade, que institui o Programa “Mulheres na Culinária”.
A proposição visa promover a qualificação profissional e a autonomia econômica de mulheres em situação de vulnerabilidade, estabelecendo diretrizes para a capacitação em gastronomia e autorizando parcerias para sua execução.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.
A matéria versada se insere na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I, da Constituição Federal a Lei Orgânica do Município, em seu art. 30, inciso I, reafirma a competência local.
A proposição concretiza, ainda, a competência comum dos entes federados de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, nos termos do art. 23, inciso X, da Carta Magna.
O projeto estabelece normas de caráter geral e programático, fixando diretrizes para uma política pública de inclusão produtiva feminina, sem adentrar a esfera de gestão e organização administrativa interna.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o Legislativo possui legitimidade para propor leis que gerem obrigações de fazer ao Executivo ou instituam programas governamentais, desde que não alterem a estrutura orgânica da Administração. Conforme a tese fixada em Repercussão Geral:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
[ARE 878.911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Sendo o caso em tela uma iniciativa de fomento ao empreendedorismo e à autonomia da mulher, sem criação de cargos ou órgãos, não há vício de iniciativa.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 693/2025.
Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 1 de dezembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 693/2025, de autoria da Senhora Vereadora Joyce Trindade.
Sala da Comissão, 1 de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente