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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3479-A/2024, QUE “INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO NAS PRAIAS, PARQUES E NOS GRANDES EVENTOS EM QUE A PREFEITURA ATUE NO ORDENAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Thais Ferreira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3479-A/2024, que “INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO NAS PRAIAS, PARQUES E NOS GRANDES EVENTOS EM QUE A PREFEITURA ATUE NO ORDENAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a juridicidade das proposições e dos vetos apostos.
A proposição legislativa não padece de vício de iniciativa, encontrando amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local conforme o art. 30, I, da CF/88 e da LOMRJ, especialmente no que tange à segurança e ao bem-estar da população em espaços públicos municipais.
O projeto de lei possui natureza eminentemente programática, estabelecendo uma política pública de proteção a grupos vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência), sem dispor sobre a estrutura ou as atribuições específicas de órgãos da administração.
O art. 1º, ao determinar que o "Poder Executivo disponibilizará" as pulseiras, não cria uma nova estrutura administrativa nem detalha o procedimento interno, apenas estabelece o objetivo da política pública, cuja execução e regulamentação caberá ao Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a criação de deveres para a administração por lei de iniciativa parlamentar é constitucional, desde que não trate das matérias de sua iniciativa reservada. A tese fixada é a seguinte:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado].
O projeto de lei em tela amolda-se com perfeição a esse entendimento, pois se limita a instituir uma política pública, sem adentrar na organização administrativa, respeitando, assim, o princípio da separação dos poderes.
Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3479-A/2024, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal