OFÍCIO GP Nº 276/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2827-A, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos, que “Cria o Programa Hip-Hop nas escolas da rede municipal de ensino”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 9.080 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Hip-Hop nas escolas da rede municipal de ensino, observado o que dispõe a Resolução CNE/CP n° 2, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular – Temas Contemporâneos Transversais.

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei reconhece o movimento Hip-Hop como manifestação cultural relevante à vida social carioca, compreendendo as diversas linguagens verbais e não verbais que lhe conferem identidade.

Art. 2º São objetivos do Programa Hip-Hop nas escolas:

I - promover a inserção dos elementos da cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas municipais do Rio de Janeiro;

II - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;

III - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte e a cultura;

IV - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes, artistas e agentes culturais, através das manifestações culturais vinculadas ao Hip-Hop;

V - contribuir com a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003;

VI - estimular a participação dos estudantes e comunidade escolar, visando a experimentar e vivenciar as manifestações artísticas e bens culturais da cultura Hip-Hop.

§ 1º São elementos estruturantes da cultura Hip-Hop:

I - o disc jockey - DJ;

II - o breaking;

III - o mestre de cerimônias - MC;

IV - o graffiti; e

V - o conhecimento.

§ 2º Além daqueles referidos no § 1º deste artigo, são elementos da cultura Hip-Hop, entre outros:

I - as gírias e as expressões;

II - o jeito de se vestir;

III - a forma de se movimentar;

IV - o dJing e o turntablism;

V - o beatboxing;

VI - o mceeing;

VII - o rap;

VIII - o freestyle;

IX - o graffiti writing;

X - as seguintes danças urbanas:

a) o breaking;

b) o popping;

c) o boogaloo;

d) o locking;

e) o Hip-Hop freestyle dance;

f) o waacking; e

g) o house;

XI - o breaking boy - B-boy e a breaking girl - B-girl;

XII - a jam, a cypher, a slam ou poetry slam, as batalhas e as rodas culturais; e

XIII - o crew.

Art. 3º Além das atividades previstas nesta Lei, poderão ser promovidas oficinas, editais, debates e aulas temáticas sobre a cultura Hip-Hop.

Parágrafo único. As atividades educativas supracitadas deverão ser ministradas sobre a cultura Hip-Hop e seus elementos, podendo ser realizada dentro ou fora do domicílio escolar, tratando não só das artes, mas sobre a economia criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no mundo.

Art. 4º Na consecução deste programa poderão ser celebrados contratos e convênios com pessoas naturais e jurídicas respeitando o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 5º Todas as atividades do Programa Hip-Hop nas escolas serão aplicadas com a orientação da coordenação pedagógica da unidade escolar.

Art. 6º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes das atividades educativas deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação para os integrantes do movimento Hip-Hop, a fim de propiciar a prévia inscrição dos mesmos para participar deste chamamento público.

Art. 7º As ações relativas ao presente programa ocorrerão em sintonia com Programa de Desenvolvimento Cultural Carioca de Ritmo e Poesia.

Art. 8º Dentre as atividades relacionadas ao Programa Hip-Hop nas escolas poderão ser realizadas batalhas educacionais de rima, com temas específicos relacionados à vida escolar, social e comunitária dos estudantes.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em especial do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/13/2025Despacho 10/13/2025
Publicação 10/14/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3-4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 13/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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