Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 261| 2025
PROJETO DE LEI Nº 254/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO DE CINCO POR CENTO AO CONSUMIDOR EM CASO DE CANCELAMENTO DE CORRIDA POR PARTE DO MOTORISTA OU DO APLICATIVO DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereador Márcio Santos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada no banco de dados desta Casa Legislativa não foram identificadas proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da Lei Complementar nº 48/2000. Todavia, recomenda-se observar o disposto no art. 9º, inciso IX, da referida LC.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que “Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2