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PROJETO DE LEI Nº 1714/2025
Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Municipal de Busca Ativa e Inclusão de Famílias de Comunidades de Terreiro de Matriz Africana, com o objetivo de localizar, cadastrar, acompanhar e integrar famílias pertencentes a comunidades de terreiro de matriz africana, em situação de vulnerabilidade social ou invisibilizadas, aos benefícios, programas e políticas públicas municipais e federais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – comunidade de terreiro de matriz africana aquela comunidade tradicional de matriz africana organizada em torno de terreiro, casa de culto ou coletivo religioso afro-brasileiro, cujas práticas, territórios ou espaços culturais e religiosos se reconhecem como tais, conforme definição associada ao Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 e políticas dirigidas a povos e comunidades tradicionais;
II – família de comunidade de terreiro a unidade familiar residente ou identificada como pertencente à comunidade acima, a qual se autodeclara, ou é reconhecida pela liderança comunitária, como integrante do conjunto da comunidade;
III – busca ativa o processo de identificação, mobilização e cadastramento de famílias que não se encontram inscritas no CadÚnico ou outras bases de dados municipais ou assistenciais, ou cuja inscrição esteja desatualizada, com vistas à inclusão em programas sociais.

Art. 3º São diretrizes do Programa:

I – priorizar a localização e inclusão de famílias de comunidades de terreiro que residam em territórios de vulnerabilidade socioeconômica e racismo estrutural;
II – adotar metodologia intersetorial, com atuação articulada das secretarias afins ao tema da Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, Direitos Humanos e Igualdade Racial;
III – garantir acesso facilitado ao CadÚnico, com equipe volantes, atendimento nos pontos de culto e terreiros, e em horários alternativos;
IV – assegurar a participação da comunidade de terreiro nas etapas de planejamento, execução, monitoramento e avaliação do programa;
V – promover a atualização periódica dos cadastros, com participação das lideranças religiosas e comunitárias;
VI – divulgar sinais de alerta, canais de atendimento e mobilizar comunicação específica às comunidades de terreiro; e
VII – avaliar e monitorar indicadores de inclusão, benefícios acessados, permanência nos programas e melhora de condições socioeconômicas das famílias.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da sua secretaria competente, será responsável pela coordenação do Programa, devendo:

I – constituir equipe técnica especializada e volante para atendimento específico às comunidades de terreiro;
II – estabelecer convênios ou parcerias com movimentos de terreiros, organizações comunitárias e centros de referência de culturas afro-brasileiras;
III – realizar georreferenciamento das comunidades de terreiro no município e mapear famílias alvo do programa;
IV – instituir cronograma anual de busca ativa, com visitas domiciliares, mobilização comunitária, oficinas de sensibilização e registro cadastral; e
V – elaborar relatório anual público com indicadores de inclusão, beneficiários cadastrados ou atualizados, e propostas de aperfeiçoamento.

Art. 5º O Poder Executivo deverá prever, no orçamento municipal, dotações específicas para execução do Programa.

Art. 6º As secretarias municipais competentes deverão adotar medidas complementares, dentre elas:

I – priorização das crianças e jovens de famílias cadastradas pelo Programa para serviços de reforço escolar, programas de permanência, atividades culturais e turmas de convivência;
II – incentivo à documentação, salvaguarda e valorização de expressões culturais das comunidades de terreiro, apoio a eventos culturais locais e editais específicos;
III – inclusão das famílias cadastradas em programas de saúde da família, prevenção e promoção em territórios com comunidades de terreiro e capacitação de agentes comunitários em questões de religiosidade e saúde; e
IV – campanhas de conscientização sobre racismo religioso, direitos humanos e inserção das comunidades de terreiro nas políticas públicas.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 4 de dezembro de 2025.



JUSTIFICATIVA

As comunidades de terreiro de matriz africana são reconhecidas como grupos populacionais tradicionais e específicos (GPTE) no âmbito do CadÚnico, por meio do código 203 – “Família pertencente à comunidade de terreiro”.
O diagnóstico nacional aponta desafios concretos de invisibilidade, subcadastramento e acesso limitado a políticas públicas dessas comunidades.
Em municípios como Nova Iguaçu já se apontou a necessidade de sistematização da busca ativa para famílias de terreiros – este projeto busca adaptar essa lógica para o município do Rio de Janeiro.
A inclusão dessas famílias no cadastro oficial de programas sociais, bem como sua articulação com educação, cultura, saúde e assistência social, representa instrumento de justiça racial, reconhecimento cultural e efetivação de direitos.
Por meio deste programa, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro dá um novo passo no compromisso de promover igualdade racial, visibilidade às comunidades de terreiro e combate ao racismo religioso e social.

Texto Original:

PROJETO_3995.pdf - PROJETO_3995.pdf


Legislação Citada

DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

(...)

Art. 3º Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 12/09/2025Despacho 12/18/2025
Publicação 12/19/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do § 5º do art. 239 do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1631/2025 por versar sobre temática normativa equivalente.
.
Em 18/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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