Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1714/2025
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BUSCA ATIVA E INCLUSÃO DE FAMÍLIAS DE COMUNIDADES DE TERREIRO DE MATRIZ AFRICANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Municipal de Busca Ativa e Inclusão de Famílias de Comunidades de Terreiro de Matriz Africana, com o objetivo de localizar, cadastrar, acompanhar e integrar famílias pertencentes a comunidades de terreiro de matriz africana, em situação de vulnerabilidade social ou invisibilizadas, aos benefícios, programas e políticas públicas municipais e federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – comunidade de terreiro de matriz africana aquela comunidade tradicional de matriz africana organizada em torno de terreiro, casa de culto ou coletivo religioso afro-brasileiro, cujas práticas, territórios ou espaços culturais e religiosos se reconhecem como tais, conforme definição associada ao Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 e políticas dirigidas a povos e comunidades tradicionais;
II – família de comunidade de terreiro a unidade familiar residente ou identificada como pertencente à comunidade acima, a qual se autodeclara, ou é reconhecida pela liderança comunitária, como integrante do conjunto da comunidade;
III – busca ativa o processo de identificação, mobilização e cadastramento de famílias que não se encontram inscritas no CadÚnico ou outras bases de dados municipais ou assistenciais, ou cuja inscrição esteja desatualizada, com vistas à inclusão em programas sociais.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I – priorizar a localização e inclusão de famílias de comunidades de terreiro que residam em territórios de vulnerabilidade socioeconômica e racismo estrutural;
II – adotar metodologia intersetorial, com atuação articulada das secretarias afins ao tema da Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, Direitos Humanos e Igualdade Racial;
III – garantir acesso facilitado ao CadÚnico, com equipe volantes, atendimento nos pontos de culto e terreiros, e em horários alternativos;
IV – assegurar a participação da comunidade de terreiro nas etapas de planejamento, execução, monitoramento e avaliação do programa;
V – promover a atualização periódica dos cadastros, com participação das lideranças religiosas e comunitárias;
VI – divulgar sinais de alerta, canais de atendimento e mobilizar comunicação específica às comunidades de terreiro; e
VII – avaliar e monitorar indicadores de inclusão, benefícios acessados, permanência nos programas e melhora de condições socioeconômicas das famílias.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da sua secretaria competente, será responsável pela coordenação do Programa, devendo:
I – constituir equipe técnica especializada e volante para atendimento específico às comunidades de terreiro;
II – estabelecer convênios ou parcerias com movimentos de terreiros, organizações comunitárias e centros de referência de culturas afro-brasileiras;
III – realizar georreferenciamento das comunidades de terreiro no município e mapear famílias alvo do programa;
IV – instituir cronograma anual de busca ativa, com visitas domiciliares, mobilização comunitária, oficinas de sensibilização e registro cadastral; e
V – elaborar relatório anual público com indicadores de inclusão, beneficiários cadastrados ou atualizados, e propostas de aperfeiçoamento.
Art. 5º O Poder Executivo deverá prever, no orçamento municipal, dotações específicas para execução do Programa.
Art. 6º As secretarias municipais competentes deverão adotar medidas complementares, dentre elas:
I – priorização das crianças e jovens de famílias cadastradas pelo Programa para serviços de reforço escolar, programas de permanência, atividades culturais e turmas de convivência;
II – incentivo à documentação, salvaguarda e valorização de expressões culturais das comunidades de terreiro, apoio a eventos culturais locais e editais específicos;
III – inclusão das famílias cadastradas em programas de saúde da família, prevenção e promoção em territórios com comunidades de terreiro e capacitação de agentes comunitários em questões de religiosidade e saúde; e
IV – campanhas de conscientização sobre racismo religioso, direitos humanos e inserção das comunidades de terreiro nas políticas públicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA