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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1690/2025 QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO RELIGIOSO E CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL OS MONTES LOCALIZADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Salvino Oliveira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº1 E Nº 2)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1690/2025 busca o reconhecimento dos montes localizados na cidade do Rio de Janeiro, como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Município do Rio de Janeiro.
A proposta se fundamenta no valor histórico, arquitetônico, paisagístico e cultural do bem, em consonância com o Art. 216 da Constituição Federal e a legislação municipal pertinente.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em análise encontra pleno amparo na distribuição de competências constitucionais. O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da CF/88) e, mais especificamente, para proteger bens de valor histórico, artístico e cultural (Art. 23, III, e 30, IX, da CF/88). sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.
Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais materiais e imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:
“O procedimento do tombamento se divide em duas fases, quais sejam: provisória e definitiva.A fase provisória constitui-se mediante ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, de sorte que se consiste em etapa preparatória para sua implementação posterior pelo Poder Executivo.” (ACO 1208, voto do relator)
Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.
É crucial destacar que o Art. 216 da Constituição Federal não apenas inclui os bens materiais em sua definição de patrimônio cultural, mas também prevê que o Poder Público promova sua proteção por meio de “outras formas de acautelamento e preservação”, além dos instrumentos já conhecidos como o tombamento (Art. 216, § 1º).
O escopo do projeto em tela possui natureza essencialmente declaratória, atuando como um instrumento de reconhecimento do valor cultural do bem, o que o insere no rol de bens de interesse histórico e cultural do Município.
No entanto, verifica-se a necessidade de adequação técnica da proposição por meio de emendas à ementa e ao artigo 1º, visando converter a natureza do reconhecimento pretendido de “material” para “imaterial”. Tal ajuste fundamenta-se na observância do art. 246, § 1º, inciso IV, do Plano Diretor (Lei Complementar nº 270/2024) e do art. 2º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 23.162/2003, que estabelecem que os espaços e territórios onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas devem ser inscritos no Livro de Registro de Lugares, instrumento próprio para bens culturais de natureza imaterial.
Dessa forma, o Poder Legislativo, ao reconhecer e declarar o valor cultural do bem, atua dentro de sua esfera de competência para a promoção do interesse local e a proteção da memória da cidade, sem invadir ou substituir os procedimentos técnicos inerentes à Administração Pública. Trata-se de uma manifestação legítima do Município em defesa de seu acervo histórico e cultural.
Pelo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 E Nº 2 do Projeto de Lei nº 1690/2025.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 E Nº 2, ao Projeto de Lei nº 1690/2025, de autoria do Senhor Vereador Salvino Oliveira.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Emenda Modificativa Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se a Ementa do Projeto de Lei nº 1690/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DECLARA COMO PATRIMÔNIO RELIGIOSO E CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL OS MONTES LOCALIZADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Emenda Modificativa Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 1690/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei declara como patrimônio religioso e cultural de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro os seguintes locais:”
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente