Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 81/2026 – PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2025, que “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, REFERENTES AO DIREITO À INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RECARGA INDIVIDUAL PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS DE CARREGAMENTO EXTERNO DA BATERIA (PLUG-IN) EM VAGAS DE GARAGEM PRIVATIVAS, BEM COMO ESTABELECE DIRETRIZES DE INFRAESTRUTURA MÍNIMA PARA RECARGA EM NOVOS EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO”.
Autor: VEREADOR MÁRCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de proposições correlatas ao presente em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 3 DE JULHO DE 2023, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 84/2022, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Carlo Caiado, Jorge Felippe, Tainá de Paula, Waldir Brazão e Marcos Braz, que: “ACRESCENTA O ART. 30-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 198/2019, DISPONDO SOBRE A PREVISÃO DE PONTOS DE RECARGA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS EM EDIFICAÇÕES.”
1.2 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2022, de autoria do Vereador Zico, que “DETERMINA A PREVISÃO DE SOLUÇÃO PARA CARREGAMENTO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS EM EDIFÍCIOS (CONDOMÍNIOS) RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA QUE SEJA EMITIDO O CERTIFICADO DE HABITE-SE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2026, de autoria do Vereador Flávio Valle, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO À INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RECARGA INDIVIDUAL PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2024, de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI O CÓDIGO DE SUSTENTABILIDADE EM EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição observa, em geral, a estrutura prevista na Lei Complementar nº 48/2000 .
Todavia, recomenda-se:
● Padronizar a numeração dos dispositivos acrescidos (arts. 30-B a 30-H), garantindo sequência lógica e uniforme;
● Verificar a eventual inconsistência na sequência dos artigos (ausência do art. 30-D);
● Avaliar a redação do parágrafo único do art. 30-E, para maior clareza quanto aos critérios de recusa pelo condomínio.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a” e XXIX, em consonância com os arts. 421, 422 e 430, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, arts. 182 e 225;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 (Código de Obras e Edificações), alterada pela Lei Complementar nº 262/2023;
Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024 (Plano Diretor), especialmente quanto às diretrizes de sustentabilidade urbana e infraestrutura energética .
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2