Distribuição

Ementa da Proposição

RECONHECE A ROBÓTICA COMO MODALIDADE ESPORTIVA NO MUNICÍPIO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2253/2026, QUE “RECONHECE A ROBÓTICA COMO MODALIDADE ESPORTIVA NO MUNICÍPIO”.

Autor: Vereadora Tatiana Roque

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2253/2026, de autoria da Vereadora Tatiana Roque, que reconhece oficialmente a robótica como modalidade esportiva no âmbito do Município.

A proposição define robótica esportiva como prática desenvolvida por meio de competições, desafios, torneios, olimpíadas, festivais, exposições e atividades relacionadas à construção, programação, operação e desenvolvimento de robôs. O texto faculta ao Poder Executivo a promoção de competições, campeonatos, festivais e eventos de robótica no calendário esportivo e educacional municipal e prevê vigência na data da publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A proposição insere-se na competência legislativa municipal, com fundamento nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse local e por suplementar, no âmbito municipal, a disciplina constitucional relativa ao acesso à educação, à ciência, à tecnologia, à inovação e ao desporto. No mesmo sentido, o art. 23, V, da Constituição Federal estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; o art. 217, caput, dispõe ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais; e o art. 218, caput, determina que o Estado promova e incentive o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

No plano da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a matéria encontra amparo no art. 30, I e II, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como nos incisos XXIII, XXIV, XXV e XXVIII do mesmo artigo, que preveem, respectivamente, a competência municipal para proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, promover a cultura, o lazer e a recreação, promover a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico e manter programas de apoio às práticas desportivas.

A disciplina proposta também se harmoniza com os arts. 382 e 383 da LOMRJ. O art. 382 dispõe que o desporto e o lazer constituem direitos de todos e dever do Município, assegurados mediante políticas sociais e econômicas voltadas ao acesso universal e igualitário. Já o art. 383 determina que o Município fomentará práticas desportivas e de lazer, formais e não formais, especialmente mediante estímulo à prática esportiva da população, promoção do desporto na escola, incentivo e apoio à pesquisa na área desportiva e promoção de jogos e competições desportivas amadoras, especialmente de alunos da rede municipal de ensino público.

Sob o aspecto material, o reconhecimento da robótica como modalidade esportiva municipal prestigia a formação educacional, o desenvolvimento científico e tecnológico, a criatividade, a inovação e a participação em práticas competitivas de caráter técnico e cognitivo. Não se extrai do texto qualquer violação à isonomia, à proporcionalidade, à liberdade de iniciativa, à liberdade educacional ou a outro direito fundamental. Ao contrário, a proposição amplia o campo de reconhecimento institucional de práticas esportivas não tradicionais e se ajusta à diretriz constitucional de fomento às práticas desportivas formais e não formais.

Quanto à iniciativa e à separação de poderes, o projeto não cria órgão, cargo, função ou estrutura administrativa, não altera o regime jurídico de servidores, não impõe contratação, convênio ou execução administrativa obrigatória, nem atribui competência específica a secretaria ou órgão municipal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido:

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 22 de junho de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2253/2026, de autoria da Vereadora Tatiana Roque.


Sala da Comissão, 22 de junho de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20260302253Protocolo15591
AutorVEREADORA TATIANA ROQUERegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/19/2026Despacho05/25/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/09/2026Data de Fim Prazo 06/23/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 06/22/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/26/2026Pág. do DCM da Publicação 57
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 15ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 07/09/2026Pág. do DCM da Publicação 32



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 10/06/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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