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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2253/2026, QUE “RECONHECE A ROBÓTICA COMO MODALIDADE ESPORTIVA NO MUNICÍPIO”.
Autor: Vereadora Tatiana Roque
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2253/2026, de autoria da Vereadora Tatiana Roque, que reconhece oficialmente a robótica como modalidade esportiva no âmbito do Município.
A proposição define robótica esportiva como prática desenvolvida por meio de competições, desafios, torneios, olimpíadas, festivais, exposições e atividades relacionadas à construção, programação, operação e desenvolvimento de robôs. O texto faculta ao Poder Executivo a promoção de competições, campeonatos, festivais e eventos de robótica no calendário esportivo e educacional municipal e prevê vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal, com fundamento nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse local e por suplementar, no âmbito municipal, a disciplina constitucional relativa ao acesso à educação, à ciência, à tecnologia, à inovação e ao desporto. No mesmo sentido, o art. 23, V, da Constituição Federal estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; o art. 217, caput, dispõe ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais; e o art. 218, caput, determina que o Estado promova e incentive o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
No plano da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a matéria encontra amparo no art. 30, I e II, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como nos incisos XXIII, XXIV, XXV e XXVIII do mesmo artigo, que preveem, respectivamente, a competência municipal para proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, promover a cultura, o lazer e a recreação, promover a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico e manter programas de apoio às práticas desportivas.
A disciplina proposta também se harmoniza com os arts. 382 e 383 da LOMRJ. O art. 382 dispõe que o desporto e o lazer constituem direitos de todos e dever do Município, assegurados mediante políticas sociais e econômicas voltadas ao acesso universal e igualitário. Já o art. 383 determina que o Município fomentará práticas desportivas e de lazer, formais e não formais, especialmente mediante estímulo à prática esportiva da população, promoção do desporto na escola, incentivo e apoio à pesquisa na área desportiva e promoção de jogos e competições desportivas amadoras, especialmente de alunos da rede municipal de ensino público.
Sob o aspecto material, o reconhecimento da robótica como modalidade esportiva municipal prestigia a formação educacional, o desenvolvimento científico e tecnológico, a criatividade, a inovação e a participação em práticas competitivas de caráter técnico e cognitivo. Não se extrai do texto qualquer violação à isonomia, à proporcionalidade, à liberdade de iniciativa, à liberdade educacional ou a outro direito fundamental. Ao contrário, a proposição amplia o campo de reconhecimento institucional de práticas esportivas não tradicionais e se ajusta à diretriz constitucional de fomento às práticas desportivas formais e não formais.
Quanto à iniciativa e à separação de poderes, o projeto não cria órgão, cargo, função ou estrutura administrativa, não altera o regime jurídico de servidores, não impõe contratação, convênio ou execução administrativa obrigatória, nem atribui competência específica a secretaria ou órgão municipal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 22 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2253/2026, de autoria da Vereadora Tatiana Roque.
Sala da Comissão, 22 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal