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PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 74/2025 que “ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.008, DE 18 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador ÁTILA NUNES
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(CONTRÁRIO)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 74/2025 propõe alterações na Lei nº 7.008/2021, que criou o Circuito Carioca de Economia Solidária, com o objetivo de ampliar a periodicidade e o número de expositores nas feiras, bem como diversificar os produtos comercializados e aperfeiçoar a organização e divulgação dos eventos.
Entre as principais mudanças, destacam-se:
· A realização mínima de duas exposições mensais por ponto fixo, com funcionamento de até doze horas consecutivas;
· A ampliação do número máximo de barracas de cinquenta para até cem, conforme estudo e anuência do Fórum Municipal de Economia Solidária;
· A possibilidade de captação de patrocínio e de divulgação de marcas nos eventos;
· E a obrigatoriedade de publicação anual do calendário oficial das feiras.
II – ANÁLISE
A presente Comissão examinou a proposição sob os aspectos orçamentário, financeiro e fiscal, conforme o disposto nas normas da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
1. Impacto Fiscal e Orçamentário
A Lei nº 7.008/2021, que deu origem ao Circuito Carioca de Economia Solidária, isenta os eventos do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), conforme o disposto em seu art. 3º, parágrafo único, com fundamento na Lei nº 691/1984 (Código Tributário Municipal) e na Lei nº 2.277/1994.
Ao propor o aumento da frequência dos eventos (mínimo de duas vezes por mês) e o dobro do número de barracas (de cinquenta para até cem), o projeto amplia de forma direta e expressiva o quantum de áreas públicas isentas de cobrança, configurando um aumento indireto do benefício fiscal atualmente concedido às feiras.
Essa ampliação não é acompanhada de estimativa de impacto financeiro nem de medidas compensatórias de renúncia de receita, conforme exigem os arts. 14 e 16 da LRF, o que compromete o equilíbrio fiscal e viola os princípios da transparência e responsabilidade tributária.
Ainda que o propósito do projeto seja o fortalecimento da economia solidária, a ampliação das feiras em áreas públicas isentas resulta, na prática, em expansão da renúncia tributária municipal, sem a devida compensação financeira.
2. Aspectos Econômico-Financeiros
A Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) tem como finalidade a compensação pelo uso exclusivo ou especial de bens públicos. A isenção dessa taxa constitui renúncia de receita que, embora justificada em programas de interesse social, deve manter proporcionalidade entre benefício e custo fiscal.
O projeto, ao ampliar:
· o número de eventos (mínimo de dois por mês), e
· o limite máximo de barracas (de 50 para 100),
dobra o potencial de ocupação gratuita de áreas públicas por atividades comerciais. Tal medida, sem contrapartida financeira ou estudo de viabilidade, gera desequilíbrio entre o incentivo social e a sustentabilidade fiscal, além de representar um tratamento desigual em relação a outros segmentos econômicos que pagam regularmente pela utilização de logradouros municipais.
É importante destacar que o benefício tributário existente já atende o propósito original da Lei nº 7.008/2021 — fomentar a economia solidária. A expansão proposta ultrapassa o equilíbrio previsto na legislação, transformando uma política de apoio em um benefício fiscal ampliado, com impacto cumulativo sobre a arrecadação da TUAP.
3. Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Nos termos do art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário deve estar acompanhada de:
Como o projeto não apresenta tais estimativas, e ao ampliar o benefício da isenção da TUAP sem compensação correspondente, há incompatibilidade com as regras da responsabilidade fiscal e com o equilíbrio orçamentário municipal.
III- VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira entende que o Projeto de Lei nº 74/2025:
· Amplia indiretamente a renúncia de receita proveniente da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), sem previsão de compensação financeira;
· Cria impacto orçamentário negativo, ainda que de forma indireta, contrariando o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
· Desvirtua o equilíbrio tributário do programa original, transformando uma política de incentivo social em isenção ampliada;
· E, por conseguinte, não observa os princípios de sustentabilidade fiscal e justiça tributária.
Dessa forma, esta Comissão é de PARECER CONTRÁRIO à aprovação do Projeto de Lei nº 74/2025.
Sala da Comissão,04 de novembro de 2025
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
IV – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 04 de novembro de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao PL nº 74/2025.
Sala da Comissão, 04 de novembro de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Flávio Valle
Vereador Vogal