Distribuição


Ementa da Proposição

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.008, DE 18 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PARECER

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 74/2025 que “ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 7.008, DE 18 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: Vereador ÁTILA NUNES

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(CONTRÁRIO)


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 74/2025 propõe alterações na Lei nº 7.008/2021, que criou o Circuito Carioca de Economia Solidária, com o objetivo de ampliar a periodicidade e o número de expositores nas feiras, bem como diversificar os produtos comercializados e aperfeiçoar a organização e divulgação dos eventos.

Entre as principais mudanças, destacam-se:



II – ANÁLISE

A presente Comissão examinou a proposição sob os aspectos orçamentário, financeiro e fiscal, conforme o disposto nas normas da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

1. Impacto Fiscal e Orçamentário

A Lei nº 7.008/2021, que deu origem ao Circuito Carioca de Economia Solidária, isenta os eventos do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), conforme o disposto em seu art. 3º, parágrafo único, com fundamento na Lei nº 691/1984 (Código Tributário Municipal) e na Lei nº 2.277/1994.

Ao propor o aumento da frequência dos eventos (mínimo de duas vezes por mês) e o dobro do número de barracas (de cinquenta para até cem), o projeto amplia de forma direta e expressiva o quantum de áreas públicas isentas de cobrança, configurando um aumento indireto do benefício fiscal atualmente concedido às feiras.

Essa ampliação não é acompanhada de estimativa de impacto financeiro nem de medidas compensatórias de renúncia de receita, conforme exigem os arts. 14 e 16 da LRF, o que compromete o equilíbrio fiscal e viola os princípios da transparência e responsabilidade tributária.

Ainda que o propósito do projeto seja o fortalecimento da economia solidária, a ampliação das feiras em áreas públicas isentas resulta, na prática, em expansão da renúncia tributária municipal, sem a devida compensação financeira.

2. Aspectos Econômico-Financeiros

A Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) tem como finalidade a compensação pelo uso exclusivo ou especial de bens públicos. A isenção dessa taxa constitui renúncia de receita que, embora justificada em programas de interesse social, deve manter proporcionalidade entre benefício e custo fiscal.

O projeto, ao ampliar:


dobra o potencial de ocupação gratuita de áreas públicas por atividades comerciais. Tal medida, sem contrapartida financeira ou estudo de viabilidade, gera desequilíbrio entre o incentivo social e a sustentabilidade fiscal, além de representar um tratamento desigual em relação a outros segmentos econômicos que pagam regularmente pela utilização de logradouros municipais.

É importante destacar que o benefício tributário existente já atende o propósito original da Lei nº 7.008/2021 — fomentar a economia solidária. A expansão proposta ultrapassa o equilíbrio previsto na legislação, transformando uma política de apoio em um benefício fiscal ampliado, com impacto cumulativo sobre a arrecadação da TUAP.

3. Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal

Nos termos do art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário deve estar acompanhada de:


Como o projeto não apresenta tais estimativas, e ao ampliar o benefício da isenção da TUAP sem compensação correspondente, há incompatibilidade com as regras da responsabilidade fiscal e com o equilíbrio orçamentário municipal.

III- VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira entende que o Projeto de Lei nº 74/2025:


Dessa forma, esta Comissão é de PARECER CONTRÁRIO à aprovação do Projeto de Lei nº 74/2025.

Sala da Comissão,04 de novembro de 2025

Vereadora Rosa Fernandes

Relatora


IV – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 04 de novembro de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao PL nº 74/2025.


Sala da Comissão, 04 de novembro de 2025.

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Flávio Valle

Vereador Vogal



Informações Básicas
Código20250300074Protocolo288
AutorVEREADOR ÁTILA NUNESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho03/07/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/29/2025Data de Fim Prazo 09/12/2025

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Contrário Data da Reunião 11/04/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/07/2025Pág. do DCM da Publicação 64/65
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata 30ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/17/2025Pág. do DCM da Publicação 19



Observações:


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