Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 36| 2025
PROJETO DE LEI Nº 9/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA, NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, AOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL EM TRAJES CIVIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereadora TALITA GALHARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada no banco de dados desta Casa Legislativa, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada LC.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Todavia, quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente uma lei, convém verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém verificar a aplicação do art. 151 da LOM, considerando que a proposição não prevê critérios de contrapartida necessários para compensar os custos em decorrência das novas gratuidades. Nesse sentido, é pertinente frisar que a criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos, que venham a modificar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, poderá exigir a revisão das tarifas, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei das Concessões).
8. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 112, § 2º); e
Lei Federal nº 8.987/1995, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, em especial o art. 9º.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2