Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 1446/2025

Projeto de Lei nº 1701/2025 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS COM GÁS NATURAL VEICULAR - GNV - PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADORA GIGI CASTILHO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Identificamos os seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei nº 1048/2022, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “Determina a disponibilidade, pelos edifícios e condomínios residenciais, comerciais, recreativos ou similares, de cadeira de rodas para transporte de pessoas com deficiência, idosos e em casos emergenciais e dá outras providências”.

Projeto de Lei nº 1425/2025, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas nos terminais rodoviários do Município do Rio de Janeiro”.

1.2. SANCIONADOS ou PROMULGADOS

Lei Complementar nº 43/1999, que “Regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis, define o conceito e determina outras providências” (PLC nº 36/1999).

Lei nº 3.042/2000, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de shopping centers, hipermercados, empreendimentos de diversões públicas e cemitérios oferecerem às pessoas com dificuldade de locomoção o uso gratuito de cadeiras de rodas” (PL nº 1053/1999).

Lei nº 7.605/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos espaços culturais disponibilizarem cadeiras de rodas para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma que menciona” (PL nº 673/2021).

1.3. ART. 239 DO REGIMENTO INTERNO

Em vista da Lei Complementar nº 43/1999, da Lei nº 3.042/2000, e do Projeto de Lei nº 1708/2015, convém avaliar a incidência do art. 239 do Regimento Interno desta Casa de Leis.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa, majoritariamente, a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). Não obstante, convém:

a) ajustar a correlação redacional entre a ementa e o art. 1º do projeto; enquanto aquela utiliza apenas “pessoas com deficiência”, este emprega “pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida temporária ou permanente” — em atenção aos arts. 4º e 6º da LC-48 ;

b) avaliar a supressão da expressa menção ao município — no art. 1º do projeto — em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1, de 1989, subitem “6.4”;

c) substituir a expressão “postos de combustíveis” — na ementa e no art. 1º do projeto — por “revenda varejista de combustíveis automotivos”, caso se opte pelos termos da Resolução ANP nº 948/2003, ou por “Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes”, caso se opte pela nomenclatura adotada pela Lei Complementar nº 43/1999;

d) avaliar a supressão da vedação indireta à oferta de cadeira de rodas motorizada, no art. 1º do projeto (nesse sentido, conferir a redação do art. 12-A da Lei Federal nº 10.098/2000);

e) avaliar a pertinência de se inserir previsão para que a cadeira de rodas disponibilizada esteja em conformidade com as respectivas normas técnicas (nesse sentido, conferir a ABNT NBR ISO 7176, partes 1, 3 e 8); e

f) verificar que a redação do projeto — cujo âmbito de aplicação se restringe a postos de combustíveis que comercializam gás natural veicular (GNV) — não condiciona o uso da cadeira de rodas à aquisição do GNV. Assim, convém avaliar que a disponibilização incondicional de cadeira de rodas por estes postos poderia ocasionar distorções competitivas em relação aos demais postos de combustíveis.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223

O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 13; todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 10.098/2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.

Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Resolução ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) nº 948/2023, que “Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos”.

Lei Estadual nº 7.949/2018, que “Dispõe sobre o abastecimento com Gás Natural Veicular - GNV nos postos do Estado do Rio de Janeiro”.

Lei Municipal nº 5.783/2014, que “Proíbe o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, na forma que menciona, e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2026.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250301701 Protocolo10575
AutorVEREADORA GIGI CASTILHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS COM GÁS NATURAL VEICULAR - GNV - PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 12/09/2025
    Despacho
12/16/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/22/2025 Data do Retorno01/07/2026
Número do Informativo1446 Ano do Informativo2025
Data da Publicação01/08/2026 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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