Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 36 /2025-PLC







PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2025, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 371 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.”

AUTORIA: VEREADOR PEDRO DUARTE


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:







1. SIMILARIDADE


Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.








2. TÉCNICA LEGISLATIVA





Caso se pretenda enquadrar leis específicas, cujas matérias são tratadas no Plano Diretor, convém obedecer ao art. 11 da LC nº 48/2000.








3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.







4 COMPETÊNCIA


A matéria se insere no âmbito do art. art. 30, I, IV, "a", XIX, XXIX e XLII;, em consonância com os art. 68, I, II, III e § 2º; art. 120; art. 135, I; art. 237 e § 7º; art. 238, § único; art. 249, § 4º; art. 254, § 5º; art. 422, § 1º; art. 424; art. 428; art. 429, VI; art. 430, III, "c" e IV, "b"; art. 434; art. 437 e § único; art. 438; art. 439, § único; art. 440, § 1º, II, § 2º e § 3º; art. 443; art. 451; art. 452, § 3º, todos da Orgânica do Município.


A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.





5. INICIATIVA


O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).





6. ESPÉCIE NORMATIVA


O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.





7. NORMAS ESPECÍFICAS


LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 (PLANO DIRETOR DO RIO DE JANEIRO), QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.





8. CONSIDERAÇÕES


Em um artigo intitulado: O PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS PLANOS URBANÍSTICOS E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO URBANISMO NO BRASIL, publicado em 18/08/2017, o jurista Victor Carvalho Pinto sustenta que a organização de um sistema eficaz de planejamento territorial requer a aplicação do princípio da tipicidade dos planos urbanísticos, que estabelece a obrigatoriedade de enquadrar todo plano aprovado em categorias previamente definidas por lei.


Seria assim, fundamental, tipificar os planos urbanísticos, ou seja, criar uma relação completa dos modelos de planos permitidos, com normas claras sobre seu conteúdo, formato e processo de elaboração. Esta forma se articula com o princípio da reserva de plano, que vincula cada ação urbanística – como normas de uso do solo, instrumentos de gestão ou intervenções públicas – a um plano específico. Isso significa que:









Por fim cabe recordar que o Plano Diretor é o balizador das normas urbanas dos municípios, o que se harmoniza com julgado do STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.940 DISTRITO FEDERAL de 2015): Cuja decisão conclui que:


“Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”





É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.




EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES


Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8





De acordo:
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2









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Informações Básicas
Código20250200049 Protocolo5481
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR ZICO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 371 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Datas
Entrada 06/17/2025
    Despacho
07/08/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/10/2025 Data do Retorno07/16/2025
Número do Informativo36 Ano do Informativo2025
Data da Publicação07/17/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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