Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 36 /2025-PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2025, que: “ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 371 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.”
AUTORIA: VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Caso se pretenda enquadrar leis específicas, cujas matérias são tratadas no Plano Diretor, convém obedecer ao art. 11 da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. art. 30, I, IV, "a", XIX, XXIX e XLII;, em consonância com os art. 68, I, II, III e § 2º; art. 120; art. 135, I; art. 237 e § 7º; art. 238, § único; art. 249, § 4º; art. 254, § 5º; art. 422, § 1º; art. 424; art. 428; art. 429, VI; art. 430, III, "c" e IV, "b"; art. 434; art. 437 e § único; art. 438; art. 439, § único; art. 440, § 1º, II, § 2º e § 3º; art. 443; art. 451; art. 452, § 3º, todos da Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 (PLANO DIRETOR DO RIO DE JANEIRO), QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
Em um artigo intitulado: O PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS PLANOS URBANÍSTICOS E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO URBANISMO NO BRASIL, publicado em 18/08/2017, o jurista Victor Carvalho Pinto sustenta que a organização de um sistema eficaz de planejamento territorial requer a aplicação do princípio da tipicidade dos planos urbanísticos, que estabelece a obrigatoriedade de enquadrar todo plano aprovado em categorias previamente definidas por lei.
Seria assim, fundamental, tipificar os planos urbanísticos, ou seja, criar uma relação completa dos modelos de planos permitidos, com normas claras sobre seu conteúdo, formato e processo de elaboração. Esta forma se articula com o princípio da reserva de plano, que vincula cada ação urbanística – como normas de uso do solo, instrumentos de gestão ou intervenções públicas – a um plano específico. Isso significa que:
● Nenhuma medida pode ser implementada sem a existência do plano correspondente ou em desacordo com suas diretrizes.
● As decisões devem ser tomadas com base em estudos técnicos e discussão integrada com outras políticas territoriais.
● A população deve ser informada e participar do processo antes da execução das obras, evitando surpresas ou ações desconexas.
Por fim cabe recordar que o Plano Diretor é o balizador das normas urbanas dos municípios, o que se harmoniza com julgado do STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.940 DISTRITO FEDERAL de 2015): Cuja decisão conclui que:
“Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8
De acordo:
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2