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PROJETO DE LEI Nº 638/2025
Institui o Selo Empresa Amiga das Entregadoras e dos Entregadores, destinado a reconhecer empresas e estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços de entrega, e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR RICK AZEVEDO, VEREADOR NIQUINHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga das Entregadoras e dos Entregadores para as empresas e estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços e que também promovam ações comprometidas em assegurar o direito à alimentação às entregadoras e entregadores.

§ 1º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população conforme definido no art. 2º da Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis conforme definido no art. 3º da Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 3º O selo terá como finalidade promover o reconhecimento de boas práticas de responsabilidade social e valorização do trabalho das entregadoras e dos entregadores, incentivando empresas a adotarem medidas que melhorem suas condições de trabalho.

§ 4º O selo poderá ser concedido tanto a estabelecimentos comerciais quanto a empresas que não atuem diretamente com venda de produtos, desde que demonstrem ações concretas de apoio aos entregadores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - empresa de aplicativo de entrega: empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor; e

II - entregador: trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei ao entregador cadastrado há pelo menos um mês no respectivo aplicativo.

Art. 3º Para a obtenção do selo de que trata esta Lei, o estabelecimento deverá proporcionar aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo acesso a pelo menos dois dos incisos abaixo:

I - banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;

II - fornecimento de água filtrada;

III - espaços específicos direcionados para descanso;

IV - desconto de pelo menos vinte por cento nas refeições;

V - possibilidade de recarga de aparelhos eletrônicos;

VI - oferta gratuita ou subsidiada de uma refeição por turno de trabalho, quando o entregador estiver vinculado regularmente ao local; e

VII - acesso a informações sobre direitos trabalhistas e canais de denúncia de abusos, por meio de material impresso ou digital disponibilizado no estabelecimento.

§ 1° Quando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo, deverá cumprir pelo menos seis dos incisos.

§ 2º Será considerada boa prática adicional a participação do estabelecimento em campanhas ou programas de valorização do trabalho dos entregadores, o que poderá ser destacado no certificado.

§ 3º Caberá ao Poder Executivo estabelecer, mediante regulamentação, os procedimentos e critérios objetivos para verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do selo previsto nesta Lei.

Art. 4º A certificação será renovada anualmente.

§ 1º A renovação estará condicionada à revalidação dos critérios previstos no art. 3º, mediante nova análise documental e, quando cabível, visita técnica.

§ 2º O selo poderá ser cassado, a qualquer tempo, mediante:

I - denúncia formal devidamente apurada;

II - verificação de descumprimento dos requisitos por fiscalização do órgão competente; e

III - apresentação de informações falsas ou enganosas para obtenção ou manutenção do selo.

§ 3º A cassação do selo implicará proibição de uso da marca e retirada de quaisquer materiais de divulgação vinculados ao selo no prazo de até quinze dias úteis, sob pena de sanções administrativas.

Art. 5º O estabelecimento poderá utilizar o selo de que trata esta Lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como deverá afixar o selo em seu estabelecimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250300638 Protocolo4359
AutorVEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR RICK AZEVEDO, VEREADOR NIQUINHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/20/2025 Despacho 05/29/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/17/2026 Data do Recibo06/17/2026
Prazo Final07/09/2026 Data do Retorno07/08/2026


Observações:


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