Distribuição

Ementa da Proposição

RECONHECE A PRAIA DE COPACABANA COMO RAIA OLÍMPICA DA CIDADE, INSTITUINDO A DENOMINAÇÃO “RAIA OLÍMPICA DE COPACABANA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1204/2025, QUE “RECONHECE A PRAIA DE COPACABANA COMO RAIA OLÍMPICA DA CIDADE, INSTITUINDO A DENOMINAÇÃO ‘RAIA OLÍMPICA DE COPACABANA’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autor: Vereador Carlo Caiado

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO


O Projeto de Lei nº 1204/2025, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, tem por objetivo reconhecer oficialmente a Praia de Copacabana como “Raia Olímpica de Copacabana”, conferindo a essa faixa da orla marítima um título simbólico relacionado à sua importância cultural, histórica e esportiva.
A proposta também institui a denominação oficial como instrumento de valorização do espaço público, com estímulo à prática de esportes aquáticos, ao turismo esportivo e à promoção da saúde e qualidade de vida, bem como autoriza o Poder Executivo a realizar ações de fomento em parceria com a sociedade civil.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre a constitucionalidade das proposições legislativas.

A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa do Município, conforme estabelecido no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, ao tratar de tema de interesse local e de natureza suplementar. A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro reitera essa atribuição ao conferir ao Poder Legislativo municipal a prerrogativa de disciplinar políticas públicas voltadas à promoção da cultura, do lazer, da recreação e do esporte, bem como ações que valorizem o patrimônio histórico e paisagístico da cidade, estimulem o turismo e assegurem o acesso da população às atividades culturais e educacionais. Trata-se, portanto, de iniciativa que se harmoniza com os objetivos constitucionais de desenvolvimento local integrado e promoção da qualidade de vida da população.


A Constituição Federal também impõe, no art. 23, III e V, competência comum aos entes federativos para proteger bens de valor cultural e proporcionar acesso à cultura, cabendo aos Municípios, nesse contexto, adotar medidas de valorização do patrimônio imaterial e promoção do esporte, inclusive como vetor de bem-estar coletivo.

Não há vício de iniciativa, tampouco de conteúdo. Trata-se de norma de caráter declaratório e simbólico, sem criação de obrigações executivas compulsórias ou encargos orçamentários automáticos ao Executivo, observando os limites da atuação parlamentar local.

Ademais, a proposta está redigida em conformidade com os parâmetros da Lei Complementar nº 48/2000, que dispõe sobre a técnica legislativa no âmbito municipal, e com o art. 222 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, no que se refere à forma, clareza e unidade temática.


Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 15 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1204/2025 de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.



Informações Básicas
Código20250301204Protocolo7277
AutorVEREADOR CARLO CAIADORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/27/2025Despacho09/05/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/11/2025Data de Fim Prazo 09/25/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 09/15/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/19/2025Pág. do DCM da Publicação 65/66
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 21ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/29/2025Pág. do DCM da Publicação 08



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 11/09/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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