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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1204/2025, QUE “RECONHECE A PRAIA DE COPACABANA COMO RAIA OLÍMPICA DA CIDADE, INSTITUINDO A DENOMINAÇÃO ‘RAIA OLÍMPICA DE COPACABANA’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Carlo Caiado
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1204/2025, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, tem por objetivo reconhecer oficialmente a Praia de Copacabana como “Raia Olímpica de Copacabana”, conferindo a essa faixa da orla marítima um título simbólico relacionado à sua importância cultural, histórica e esportiva.
A proposta também institui a denominação oficial como instrumento de valorização do espaço público, com estímulo à prática de esportes aquáticos, ao turismo esportivo e à promoção da saúde e qualidade de vida, bem como autoriza o Poder Executivo a realizar ações de fomento em parceria com a sociedade civil.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre a constitucionalidade das proposições legislativas.
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa do Município, conforme estabelecido no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, ao tratar de tema de interesse local e de natureza suplementar. A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro reitera essa atribuição ao conferir ao Poder Legislativo municipal a prerrogativa de disciplinar políticas públicas voltadas à promoção da cultura, do lazer, da recreação e do esporte, bem como ações que valorizem o patrimônio histórico e paisagístico da cidade, estimulem o turismo e assegurem o acesso da população às atividades culturais e educacionais. Trata-se, portanto, de iniciativa que se harmoniza com os objetivos constitucionais de desenvolvimento local integrado e promoção da qualidade de vida da população.
A Constituição Federal também impõe, no art. 23, III e V, competência comum aos entes federativos para proteger bens de valor cultural e proporcionar acesso à cultura, cabendo aos Municípios, nesse contexto, adotar medidas de valorização do patrimônio imaterial e promoção do esporte, inclusive como vetor de bem-estar coletivo.
Não há vício de iniciativa, tampouco de conteúdo. Trata-se de norma de caráter declaratório e simbólico, sem criação de obrigações executivas compulsórias ou encargos orçamentários automáticos ao Executivo, observando os limites da atuação parlamentar local.
Ademais, a proposta está redigida em conformidade com os parâmetros da Lei Complementar nº 48/2000, que dispõe sobre a técnica legislativa no âmbito municipal, e com o art. 222 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, no que se refere à forma, clareza e unidade temática.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 15 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1204/2025 de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal