Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2498/2026
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES EM SHOWS, FESTIVAIS E DEMAIS EVENTOS DE GRANDE PORTE REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte realizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos de grande porte os shows, festivais, eventos artísticos, culturais, musicais, esportivos, recreativos ou similares, realizados em espaços públicos ou privados de acesso coletivo, sujeitos à autorização, licenciamento, apoio, patrocínio ou fiscalização do Município, na forma da regulamentação.
Art. 3º Os responsáveis pela produção, promoção ou organização dos eventos de que trata esta Lei deverão:
I – permitir o acesso gratuito de garrafas lacradas, de materiais adequados e transparentes, contendo água para consumo próprio no local do evento;
II – permitir o acesso gratuito de embalagens maleáveis, de uso pessoal, com capacidade de até dois litros, contendo água potável para consumo próprio, observadas as normas de segurança aplicáveis;
III – disponibilizar, de modo gratuito, água potável filtrada para consumo imediato do público presente;
IV – disponibilizar locais de hidratação gratuita, com bebedouros, pontos de fornecimento de água, copos ou outros meios adequados, em quantidade compatível com o porte, a duração, a lotação e as características do evento;
V – assegurar que os pontos de venda de comidas e bebidas estejam dispostos em locais estratégicos do espaço do evento, de forma a facilitar o acesso dos consumidores;
VI – garantir acessibilidade nos locais destinados à hidratação gratuita e nos pontos de venda de comidas e bebidas;
VII – divulgar, em local de fácil visualização, nos sítios eletrônicos, redes sociais, ingressos, plataformas de venda e demais canais de comunicação do evento, as regras relativas ao acesso de água, aos materiais permitidos e aos pontos de hidratação gratuita disponíveis ao público.
§ 1º A produção, promoção ou organização do evento deverá informar, com antecedência mínima de três dias da realização do evento, os materiais de que poderão ser compostas as garrafas ou embalagens permitidas para ingresso no local, visando garantir a segurança e a integridade física dos participantes.
§ 2º Na hipótese de restrição ao ingresso de recipiente próprio por motivo de segurança devidamente informado ao público, os responsáveis pelo evento deverão assegurar a distribuição de embalagem adequada, sem custos adicionais aos consumidores, ou outro meio gratuito de acesso à água potável para consumo imediato.
Art. 4º A existência de pontos de venda de bebidas não exclui a obrigação dos responsáveis pela produção, promoção ou organização do evento de permitir o acesso gratuito de água para consumo próprio, bem como de disponibilizar locais de hidratação gratuita aos consumidores.
Art. 5º Nos eventos públicos de entrada gratuita, os responsáveis pela organização deverão incentivar o público a portar água potável para consumo próprio, mediante mensagens inseridas na publicidade do evento, sem prejuízo da adoção de medidas de hidratação compatíveis com o porte e as características da atividade.
Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei deverão observar as normas de segurança, vigilância sanitária, defesa civil, proteção do consumidor, acessibilidade, licenciamento e ordenamento urbano aplicáveis à realização do evento.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente das normas de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil ou penal, quando couber.
Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de proteção e defesa do consumidor, vigilância sanitária, defesa civil, segurança e ordem pública.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 01 de junho de 2026.
JUSTIFICATIVA