Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade das proposições.
O art. 24, incisos V e VIII, da Constituição da República estabelece a competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe à União editar normas gerais, cabendo aos demais entes suplementá-las. Por sua vez, o art. 30, incisos I e II, da Constituição assegura ao Município a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber e, nesse sentido, os Municípios podem legislar sobre determinados assuntos concorrentemente com os demais entes da federação, como é o caso em tela.
No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o art. 30, I, II e XLIII, reforça esse papel ao atribuir competência para legislar sobre interesse local, suplementar normas federais e estaduais e proporcionar instrumentos à defesa do consumidor. Assim, a proposição encontra respaldo constitucional e na Lei Orgânica, na medida em que disciplina procedimentos de cancelamento de serviços sob a ótica da defesa do consumidor, sem interferir na regulação setorial ou invadir competência privativa da União.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é cristalina em reconhecer a legitimidade de normas estaduais e municipais que, a pretexto de proteger o consumidor, impõem deveres de informação ou de organização procedimental.
Na ADI 5.833, rel. min. Alexandre de Moraes, consignou-se que “Lei Estadual 7.620/2017 do Estado do Rio de Janeiro, ao estabelecer tempo máximo de espera para atendimento de consumidor em loja de operadora de telefonia, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. (...) Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.” Nesse precedente, o STF assentou que a disciplina do tempo de espera para atendimento não se confunde com a regulação das telecomunicações, mas integra a proteção consumerista, campo de competência concorrente.
No mesmo sentido, a ADI 5.745, a Egrégia Corte afirmou que “legislação que impõe obrigação de informar o consumidor acerca da identidade de funcionários que prestarão serviços de telecomunicações e internet, em sua residência ou sede, constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.”
Embora o inciso VII do art. 10-A busque impedir práticas abusivas de retenção, sua vedação absoluta à apresentação de novas propostas comerciais ou benefícios pode acabar limitando a autonomia do consumidor, que muitas vezes se beneficia de condições mais vantajosas justamente no momento da rescisão.
A jurisprudência e a doutrina consumerista reconhecem que a função da lei é proteger a liberdade de escolha do consumidor, vedando práticas de assédio, indução ou obstáculos artificiais ao exercício do direito de cancelar, mas não impedindo que o fornecedor ofereça alternativas legítimas e vantajosas.
Nesse sentido, esta Comissão de Justiça procede com uma emenda modificativa ao inciso supracitado.
O Supremo deixou claro que a obrigação de transparência não interfere no núcleo regulatório das telecomunicações, mas tutela a posição do consumidor, sendo portanto matéria própria de competência concorrente.
Esses precedentes confirmam que a disciplina de regras de cancelamento simplificado de serviços, prevista no projeto em análise, não invade competência da União, mas se insere na função constitucional e orgânica do Município de assegurar instrumentos de proteção ao consumidor. A iniciativa é formalmente legítima e materialmente adequada, observando ainda a técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 48/2000 e o art. 222 do Regimento Interno.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator