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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2453/2026, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO”.
Autora: Vereadora Monica Benicio
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2453/2026, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio, que institui o Programa Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro.
A proposição tem por objetivo reconhecer a importância dos profissionais da educação para o desenvolvimento social e cultural do Município, promovendo ações voltadas ao bem-estar, ao aperfeiçoamento profissional e ao reconhecimento público daqueles que atuam na rede municipal de ensino.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II. A matéria também se insere no campo da educação pública municipal, serviço diretamente relacionado às atribuições locais e à organização da rede municipal de ensino.
Sob o aspecto constitucional material, a valorização dos profissionais da educação constitui princípio constitucional do ensino, expressamente reconhecido pelo art. 206, inciso V, da Constituição Federal.
A proposição busca concretizar esse vetor por meio de ações de reconhecimento, formação, bem-estar e valorização institucional, sem alterar remuneração, carreira ou regime jurídico dos servidores.
A referência à Lei Municipal nº 5.623/2013 mostra-se pertinente, pois esse diploma organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e adota medidas voltadas à valorização do pessoal da área de educação e à melhoria da qualidade do ensino público municipal.
O projeto não modifica cargos, vencimentos, jornadas, critérios de progressão funcional ou direitos estatutários. Seu conteúdo concentra-se em atividades de caráter formativo, institucional, cultural e de reconhecimento, preservando o regime jurídico próprio dos profissionais da educação.
No tocante à iniciativa parlamentar, a proposição pode estabelecer diretrizes gerais de política pública, desde que não interfira na estrutura administrativa nem defina atribuições específicas de órgãos do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da repercussão geral, consolidou o seguinte entendimento:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
A demais, mostra-se conveniente adequação do art. 4º da proposição, a fim de preservar o caráter geral da norma e a autonomia administrativa do Poder Executivo quanto à organização e coordenação das atividades previstas, uma vez que o dispositivo atribui expressamente à Secretaria Municipal de Educação – SME a coordenação das atividades previstas no Programa. Embora a matéria se insira naturalmente no campo de atuação, a definição, por iniciativa parlamentar, de atribuição administrativa específica a determinado órgão do Poder Executivo necessita de ajuste redacional, preservando-se ao Executivo a organização interna e a definição do órgão responsável pela implementação das ações previstas.
Com a adequação proposta, o texto preserva seu objeto, seus beneficiários e o conjunto de atividades previstas, sem impor reorganização administrativa, criação de estrutura, contratação de pessoal ou modificação das atribuições legais de órgãos municipais.
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta unidade temática e sequência lógica entre finalidade, público abrangido, atividades, formas de colaboração, previsão orçamentária e vigência. Com a Emenda, a redação ganha maior precisão e coerência, mantendo-se compatível com os requisitos formais aplicáveis.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 2453/2026.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 19 de outubro de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 2453/2026, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto | Vereador Inaldo Silva |
Vice-Presidente | Vogal |
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se art. 4º, e parágrafo único, do Projeto de Lei nº 2453/2026, que passa vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º As atividades previstas no art. 3º poderão ser desenvolvidas pelo Poder Executivo, observada a organização administrativa vigente, em colaboração com as unidades de ensino, conselhos escolares, associações de profissionais da educação e demais órgãos e entidades interessados.
Parágrafo único. A realização das atividades de que trata esta Lei poderá contar com o apoio de parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.”
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto | Vereador Inaldo Silva |
Vice-Presidente | Vogal |