Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2453/2026, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO”.

Autora: Vereadora Monica Benicio

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2453/2026, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio, que institui o Programa Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro.

A proposição tem por objetivo reconhecer a importância dos profissionais da educação para o desenvolvimento social e cultural do Município, promovendo ações voltadas ao bem-estar, ao aperfeiçoamento profissional e ao reconhecimento público daqueles que atuam na rede municipal de ensino.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II. A matéria também se insere no campo da educação pública municipal, serviço diretamente relacionado às atribuições locais e à organização da rede municipal de ensino.

Sob o aspecto constitucional material, a valorização dos profissionais da educação constitui princípio constitucional do ensino, expressamente reconhecido pelo art. 206, inciso V, da Constituição Federal.

A proposição busca concretizar esse vetor por meio de ações de reconhecimento, formação, bem-estar e valorização institucional, sem alterar remuneração, carreira ou regime jurídico dos servidores.

A referência à Lei Municipal nº 5.623/2013 mostra-se pertinente, pois esse diploma organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e adota medidas voltadas à valorização do pessoal da área de educação e à melhoria da qualidade do ensino público municipal.

O projeto não modifica cargos, vencimentos, jornadas, critérios de progressão funcional ou direitos estatutários. Seu conteúdo concentra-se em atividades de caráter formativo, institucional, cultural e de reconhecimento, preservando o regime jurídico próprio dos profissionais da educação.

No tocante à iniciativa parlamentar, a proposição pode estabelecer diretrizes gerais de política pública, desde que não interfira na estrutura administrativa nem defina atribuições específicas de órgãos do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da repercussão geral, consolidou o seguinte entendimento:

A demais, mostra-se conveniente adequação do art. 4º da proposição, a fim de preservar o caráter geral da norma e a autonomia administrativa do Poder Executivo quanto à organização e coordenação das atividades previstas, uma vez que o dispositivo atribui expressamente à Secretaria Municipal de Educação – SME a coordenação das atividades previstas no Programa. Embora a matéria se insira naturalmente no campo de atuação, a definição, por iniciativa parlamentar, de atribuição administrativa específica a determinado órgão do Poder Executivo necessita de ajuste redacional, preservando-se ao Executivo a organização interna e a definição do órgão responsável pela implementação das ações previstas.

Com a adequação proposta, o texto preserva seu objeto, seus beneficiários e o conjunto de atividades previstas, sem impor reorganização administrativa, criação de estrutura, contratação de pessoal ou modificação das atribuições legais de órgãos municipais.

Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta unidade temática e sequência lógica entre finalidade, público abrangido, atividades, formas de colaboração, previsão orçamentária e vigência. Com a Emenda, a redação ganha maior precisão e coerência, mantendo-se compatível com os requisitos formais aplicáveis.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 2453/2026.


Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 19 de outubro de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 2453/2026, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio.


Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
Vogal

EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se art. 4º, e parágrafo único, do Projeto de Lei nº 2453/2026, que passa vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º As atividades previstas no art. 3º poderão ser desenvolvidas pelo Poder Executivo, observada a organização administrativa vigente, em colaboração com as unidades de ensino, conselhos escolares, associações de profissionais da educação e demais órgãos e entidades interessados.

Parágrafo único. A realização das atividades de que trata esta Lei poderá contar com o apoio de parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.”


Sala da Comissão, 19 de outubro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
Vogal


Informações Básicas
Código20260302453Protocolo16851
AutorVEREADORA MONICA BENICIORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/30/2026Despacho07/07/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/03/2026Data de Fim Prazo 08/17/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 10/19/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/21/2026Pág. do DCM da Publicação 59/60
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 03/08/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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