Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO A LANCHONETE MENINAS LANCHES, LOCALIZADO NO BAIRRO DA PRAÇA SECA.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2056/2026, QUE “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O LANCHONETE MENINAS LANCHES, LOCALIZADO NO BAIRRO DA PRAÇA SECA”.

Autoria: Vereador Rodrigo Vizeu

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2056/2026, que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O LANCHONETE MENINAS LANCHES, LOCALIZADO NO BAIRRO DA PRAÇA SECA”, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Vizeu.

As razões do veto sustentam, em síntese, que a inclusão pretendida configuraria ato administrativo típico, particularizado e concreto, sujeito a juízo discricionário de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

O veto, embora constitua instrumento legítimo do processo legislativo, deve ser examinado à luz dos limites constitucionais que regem a relação entre os Poderes e da competência legislativa atribuída ao Município.

A matéria insere-se no campo da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, conjugado com o art. 292 da mesma Lei Orgânica, que atribuem à Câmara Municipal competência para dispor sobre assuntos de interesse local, inclusive no que se refere à promoção de políticas de valorização cultural e turística.

A proposição encontra, ainda, fundamento específico no art. 292 da Lei Orgânica do Município, que impõe ao Poder Público o dever de promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade. A inclusão de espaços no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural constitui instrumento de concretização dessa diretriz.

No que se refere à alegada reserva de iniciativa, a proposição não cria órgão, cargo ou função pública, não altera a estrutura administrativa municipal, não disciplina o regime jurídico de servidores e não estabelece forma específica de organização interna de órgãos do Poder Executivo. Limita-se a promover a inclusão de estabelecimento no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

À luz desse entendimento, a simples circunstância de a norma demandar atuação administrativa posterior não é suficiente para caracterizar vício de iniciativa. No caso, o projeto não disciplina a estrutura ou as atribuições de órgãos municipais, mas estabelece medida legislativa de valorização turística de interesse local, nos moldes já reconhecidos por esta Comissão em proposições da mesma natureza.

Cumpre registrar, ainda, que o próprio Município do Rio de Janeiro já adotou solução legislativa de natureza semelhante. A Lei nº 8.754, de 2024, incluiu a Feira Cultural do Bairro da Glória no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município, evidenciando que a utilização de lei formal para reconhecer e inserir espaços de interesse cultural e turístico em instrumento oficial de divulgação não constitui, por si só, invasão da esfera administrativa do Poder Executivo. Tal precedente legislativo reforça a compreensão de que a medida ora examinada se insere no espaço legítimo de conformação normativa do Poder Legislativo municipal, sem disciplinar a organização interna da Administração nem substituir atos executivos de implementação.

Também não se verifica que a proposição institua novo programa municipal de desenvolvimento na acepção dos arts. 44, inciso III, e 71, inciso II, alínea “e”, da Lei Orgânica. O texto não estabelece plano, programa setorial, estrutura executiva, metas administrativas ou disciplina de gestão, restringindo-se à inclusão de estabelecimento em instrumento oficial de divulgação turística e cultural.

Desse modo, não se evidencia interferência na organização interna do Poder Executivo nem violação ao princípio da separação entre os Poderes capaz de justificar a manutenção do veto.

Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 2056/2026.


Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 2056/2026, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Vizeu.


Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.



Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente



Informações Básicas
Código20260302056
Document Link Icon
Protocolo13870
AutorVEREADOR RODRIGO VIZEURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/09/2026Despacho04/13/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/28/2026Data de Fim Prazo 10/13/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 10/05/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/09/2026Pág. do DCM da Publicação 18
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



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