Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 1.232|2025
PROJETO DE LEI Nº 1.425/2025, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ao projeto em análise:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.048/2022, de autoria do Vereador Felipe Boro, que “DETERMINA A DISPONIBILIDADE, PELOS EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RECREATIVOS OU SIMILARES, DE CADEIRA DE RODAS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E EM CASOS EMERGENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei n° 673/2021, de autoria do vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESPAÇOS CULTURAIS DISPONIBILIZAREM CADEIRAS DE RODAS PARA O ATENDIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NA FORMA QUE MENCIONA”;
Projeto de Lei n° 112/2021, de autoria dos vereadores Dr. Rogerio Amorim, Welington Dias, Marcos Braz, que “OBRIGA O ATENDIMENTO, NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”; e
Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. PROMULGADAS
Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”;
Lei nº 7.605, de 14 de outubro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos espaços culturais disponibilizarem cadeiras de rodas para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma que menciona.”;
Lei Complementar nº 94, de 1º de janeiro de 2009, que “Institui a obrigatoriedade de que em todas as edificações e/ou instalações novas ou existentes, não residenciais, comerciais ou não, ou que envolvam interesse turístico de qualquer natureza, sejam promovidas as adaptações necessárias a garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obedecendo as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, a outras estabelecidas por esta Lei Complementar e às determinações da Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.”;
Lei nº 4.622, de 25 de setembro de 2007, que “Torna obrigatório o atendimento prioritário ao idoso no âmbito do Município e determina outras providências.”;
Lei nº 3.042, de 16 de junho de 2000, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de shopping centers, hipermercados, empreendimentos de diversões públicas e cemitérios oferecerem às pessoas com dificuldade de locomoção o uso gratuito de cadeiras de rodas.”; e
Lei Complementar nº 22, de 9 de junho de 1993, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO E/OU COMPLEMENTAÇÃO DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E DOS ESPAÇOS E MOBILIÁRIOS URBANOS AO USO E CIRCULAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) a supressão da referência expressa ao Município do Rio de Janeiro no art. 1º da proposição, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”;
b) empregar a conjunção pertinente após o penúltimo elemento das sequências de incisos, em atenção ao art. 9º, IX, da LC nº 48/2000;
c) em relação à imposição de que cadeiras de rodas estejam “sempre limpas, conservadas e funcionando bem” (art. 2º, IV, da proposição), observar que se trata de exigência subjetiva, carecendo da precisão exigida pelo art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000;
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c os arts. 13, 295 e 317, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2