Distribuição


Ementa da Proposição

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS - DISPUTE BOARDS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 165-A/2024, QUE “ACRESCENTA O ARTIGO 6º-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998, REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS - DISPUTE BOARDS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


Autoria: Vereadores Pedro Duarte e Carlo Caiado
Relator: Vereador Átila Nunes



I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar nº 165-A/2024, que “ACRESCENTA O ARTIGO 6º-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998, REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS - DISPUTE BOARDS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria dos Senhores Vereadores Pedro Duarte e Carlo Caiado.

II – VOTO DO RELATOR
O veto, embora seja instrumento legítimo no processo legislativo, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais que regem a relação entre os Poderes, especialmente os da separação, independência e harmonia (art. 2º da CRFB/88). A atuação do Chefe do Poder Executivo no exercício do veto deve respeitar os limites constitucionais da sua função, sob pena de afronta ao princípio da conformidade funcional, que impõe a cada Poder o dever de atuar dentro do espaço institucional que lhe é próprio.
A presunção de constitucionalidade das normas regularmente aprovadas pelo Parlamento, no exercício legítimo de sua competência legislativa, deve ser preservada, e somente pode ser afastada diante de evidente vício formal ou material, o que não se verifica no caso em exame. A rejeição do veto, portanto, afirma a autonomia do Legislativo e resguarda a integridade do processo legislativo.




Nesse diapasão, o controle político do veto deve ser orientado pela preservação do equilíbrio entre os Poderes e pela primazia do interesse público, de modo a evitar que motivações meramente discricionárias comprometam a eficácia de proposições legitimamente aprovadas pelo Parlamento.
Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.

Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.



Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2025, aprovou o voto do Relator Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei Complementar nº 165-A/2024, de autoria dos Senhores Vereadores Pedro Duarte e Carlo Caiado.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente



Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Vereador Inaldo Silva
Vogal


Informações Básicas
Código20240200165Protocolo5349
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR CARLO CAIADORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/26/2024Despacho03/27/2024

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/14/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 08/18/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/22/2025Pág. do DCM da Publicação 18/19
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/17/2025Pág. do DCM da Publicação 78



Observações:


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