OFÍCIO GP Nº 781/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 586, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Salvino Oliveira, que “Institui o Programa Municipal de Democratização do Acesso à Cultura nas Favelas, com estímulos ao acesso da população residente em favelas do Município do Rio de Janeiro a eventos e equipamentos culturais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 9.620, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Municipal de Democratização do Acesso à Cultura nas Favelas, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso da população residente em favelas a atividades e espaços culturais da cidade, tais como teatros, cinemas, espetáculos artísticos, museus e exposições.

Art. 2º O programa terá como objetivos:

I - promover a inclusão cultural da população favelada;

II - estimular a ocupação e fruição dos equipamentos culturais públicos e privados do município;

III - fomentar a economia criativa nas favelas por meio da circulação de público; e

IV - descentralizar os pontos de venda e distribuição de ingressos para eventos culturais.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste programa, o Poder Executivo poderá:

I - estabelecer parcerias com produtores culturais, empresas e organizações da sociedade civil para reserva de percentual de ingressos a preços populares, destinados exclusivamente a moradores de favelas;

II - criar pontos físicos de venda e retirada de ingressos em favelas previamente cadastradas junto ao Poder Executivo, preferencialmente utilizando equipamentos públicos existentes;
III - regulamentar critérios de comprovação de residência nas comunidades abrangidas;

IV - promover campanhas de divulgação e sensibilização sobre o direito ao acesso à cultura como política pública; e

V - fomentar a produção e circulação de eventos culturais dentro das próprias comunidades, com apoio técnico e logístico do município.

Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se favelas aquelas localidades reconhecidas como tal pelo Instituto Pereira Passos ou outro órgão oficial de planejamento urbano do município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/24/2026Despacho 09/24/2026
Publicação 09/25/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 24/09/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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09/25/2026Poder Executivo




   
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