Distribuição


Ementa da Proposição

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO POVO CARIOCA OS TRABALHADORES DO COMÉRCIO AMBULANTE E DAS PRAIAS E ORLA CARIOCA.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 801/2025 QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO POVO CARIOCA OS TRABALHADORES DO COMÉRCIO AMBULANTE E DAS PRAIAS E ORLA CARIOCA”.

Autor: Vereador Leonel de Esquerda

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 801/2025 propõe o reconhecimento dos Trabalhadores do comércio ambulante, das praias e orla carioca, como patrimônio cultural imaterial do Município, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 801/2025.


Sala da Comissão, 4 de agosto de 2025


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 4 de agosto de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 801/2025, de autoria do Senhor Vereador Leonel de Esquerda.


Sala da Comissão, 4 de agosto de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal




Informações Básicas
Código20250300801Protocolo5158
AutorVEREADOR LEONEL DE ESQUERDARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/10/2025Despacho06/24/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/18/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/04/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/12/2025Pág. do DCM da Publicação 23/24
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 15ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/20/2025Pág. do DCM da Publicação 21



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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