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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2585/2026, QUE “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA CONECTADA A SISTEMAS DE ELETROMOBILIDADE SOBRE TRILHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Tatiana Roque
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2585/2026, de autoria da Senhora Vereadora Tatiana Roque, que cria política municipal de incentivo à geração de energia solar fotovoltaica conectada aos sistemas de eletromobilidade sobre trilhos de competência municipal, com objetivos voltados à transição energética, sustentabilidade da mobilidade urbana, pesquisa, inovação e geração própria de energia.
A proposição prevê a possibilidade de estudos de viabilidade, incentivos à inovação, armazenamento e geração distribuída, observada a legislação federal, bem como cooperação com a iniciativa privada. Prevê, ainda, atuação programática do Poder Executivo, regulamentação no que couber e vigência na data de sua publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência municipal prevista nos arts. 30, I, II e V, e 23, VI, da Constituição Federal, por tratar de política relacionada ao transporte coletivo de interesse local e à proteção ambiental. No mesmo sentido, os arts. 30, I, II e XII, 392 a 395 e 460 e 461 da Lei Orgânica do Município conferem ao Município competência sobre o sistema de transporte urbano e impõem a integração da mobilidade com a defesa do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos.
Embora a Constituição reserve à União a competência para legislar sobre energia elétrica, a proposição não disciplina tarifa, fornecimento, concessão, padrões técnicos do setor elétrico ou obrigações de concessionárias. Ao contrário, o art. 4º restringe o alcance aos sistemas de transporte sobre trilhos de competência municipal e o art. 5º, IV, subordina expressamente a geração distribuída e a compensação de energia à legislação federal. A distinção é compatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal:
“As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União.”
(ADI 5.927, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22-2-2023, Plenário, DJE de 9-3-2023.)
Quanto à iniciativa e à separação dos Poderes, a proposição tem natureza programática e não cria órgão, cargo ou função, não define estrutura ou atribuição de secretaria específica, nem impõe contratação, convênio ou cronograma de execução. Os arts. 5º e 7º preservam margem de decisão administrativa e o art. 9º prevê regulamentação genérica, sem prazo. Aplica-se, assim, a orientação firmada no Tema 917 da repercussão geral:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
(ARE 878.911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, Plenário, DJE de 11-10-2016, Tema 917.)
Sob o aspecto material constitucional, a política proposta se harmoniza com os princípios da sustentabilidade, eficiência energética, economicidade e interesse público, sem afastar a legislação setorial federal nem as regras aplicáveis aos contratos e delegações do transporte municipal. Também não se identifica imposição desproporcional ou restrição a direitos fundamentais.
No plano da técnica legislativa, a proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno e aos parâmetros da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000: a ementa traduz o objeto, há unidade temática, delimitação do âmbito de aplicação, coerência interna e cláusula de vigência.
Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2585/2026.
Sala da Comissão, 14 de setembro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 14 de setembro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 2585/2026, de autoria da Senhora Vereadora Tatiana Roque.
Sala da Comissão, 14 de setembro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal