Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 164/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA VIRADA NORDESTINA A SER REALIZADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Virada Nordestina, a qual consistirá em programação destinada à realização de manifestações das diversas expressões artísticas, culturais e gastronômicas da comunidade nordestina.
Art. 2º São objetivos da Virada Nordestina:
I - trazer reconhecimento e visibilidade para o trabalho realizado pelos artistas com a finalidade de difundir a cultura nordestina em todas as regiões do Município do Rio de Janeiro;
II - proporcionar uma programação ampla que abranja diversas manifestações artísticas, culturais e gastronômicas do povo nordestino;
III - fomentar o aspecto pedagógico do universo cultural nordestino, enaltecendo seus artistas, música, dança, arte e artesanato, diversidade cultural e seus ícones;
Art. 3º A Virada Nordestina deverá ser realizada atendendo os seguintes critérios:
I - 24 horas de programações culturais, artísticas, gastronômica e sociais;
II - realização no primeiro fim de semana do mês de agosto;
III - a programação acontecerá em todos os equipamentos disponíveis pela Prefeitura para a realização desta virada; e
IV - poderão ser estabelecidos convênios para realização de programações em organizações não governamentais, fundações, instituições culturais privadas e outros.
Art. 4º Deverá a Prefeitura, através da Secretaria Especial de Economia Solidária - SES-RIO, garantir a infraestrutura necessária e acessibilidade para a realização da Virada Nordestina.
Art. 5º Deverá ser dada ampla divulgação à programação da Virada Nordestina, por meio de equipamentos mobiliários e transportes públicos, de sítio na rede mundial de computadores, redes sociais e publicações impressas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA