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PROJETO DE LEI Nº 1968/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, aos órgãos de segurança pública ou municipais específicos, da ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ROCAL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, por intermédio de seus síndicos ou de seus administradores, devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o
caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte quatro horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.


Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar ao condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades administrativas:


I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e


II - multa, a partir da segunda autuação.


Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso ou dos animais.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20200301968 Protocolo
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/16/2020 Despacho 10/16/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/05/2025 Data do Recibo05/08/2025
Prazo Final05/29/2025 Data do Retorno05/27/2025


Observações:


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