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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 9/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA, NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, AOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL EM TRAJES CIVIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Talita Galhardo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 9/2025 objetiva instituir gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, para Guardas Municipais do Município do Rio de Janeiro em trajes civis ou fardados.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade das proposições legislativas.
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 71, II, “b”, estabelece que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, bem como aquelas que interfiram na gestão administrativa e contratual. A concessão de benefício tarifário custeado por subsídio público afeta diretamente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte coletivo municipal, matéria de competência do Executivo.
A Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei das Concessões), em seu art. 9º, § 4º, determina que toda alteração unilateral das condições econômico-financeiras do contrato deve assegurar a manutenção do equilíbrio pactuado, sendo vedada a modificação que implique aumento de encargos sem a correspondente recomposição. Ao impor a gratuidade, o projeto cria obrigação que repercute nos contratos de concessão e na execução orçamentária municipal, sem iniciativa do Prefeito.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 929.591 AgR, decidiu que leis municipais de iniciativa parlamentar que instituem gratuidades no transporte coletivo invadem a esfera administrativa, por incidirem sobre contratos administrativos celebrados com as concessionárias, configurando inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Ainda que a proposição esteja formalmente adequada à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Municipal nº 48/2000, o vício de iniciativa e a afronta ao regime jurídico das concessões tornam o projeto incompatível com a Constituição da República, com a Lei Orgânica do Município e com a legislação federal.
Pelo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 2 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 2 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 9/2025.
Sala da Comissão, 2 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Vereador Dr. Gilberto
Vereador Inaldo Silva