Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA, NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, AOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL EM TRAJES CIVIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 9/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA, NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, AOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL EM TRAJES CIVIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autora: Vereadora Talita Galhardo

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 9/2025 objetiva instituir gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, para Guardas Municipais do Município do Rio de Janeiro em trajes civis ou fardados.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade das proposições legislativas.

A Lei Orgânica do Município, em seu art. 71, II, “b”, estabelece que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, bem como aquelas que interfiram na gestão administrativa e contratual. A concessão de benefício tarifário custeado por subsídio público afeta diretamente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte coletivo municipal, matéria de competência do Executivo.

A Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei das Concessões), em seu art. 9º, § 4º, determina que toda alteração unilateral das condições econômico-financeiras do contrato deve assegurar a manutenção do equilíbrio pactuado, sendo vedada a modificação que implique aumento de encargos sem a correspondente recomposição. Ao impor a gratuidade, o projeto cria obrigação que repercute nos contratos de concessão e na execução orçamentária municipal, sem iniciativa do Prefeito.

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 929.591 AgR, decidiu que leis municipais de iniciativa parlamentar que instituem gratuidades no transporte coletivo invadem a esfera administrativa, por incidirem sobre contratos administrativos celebrados com as concessionárias, configurando inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

Ainda que a proposição esteja formalmente adequada à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Municipal nº 48/2000, o vício de iniciativa e a afronta ao regime jurídico das concessões tornam o projeto incompatível com a Constituição da República, com a Lei Orgânica do Município e com a legislação federal.

Pelo exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 2 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 2 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 9/2025.


Sala da Comissão, 2 de março de 2026.

Vereador Átila Nunes

Vereador Dr. Gilberto

Vereador Inaldo Silva






Informações Básicas
Código20250300009Protocolo168
AutorVEREADORA TALITA GALHARDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho02/19/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/26/2025Data de Fim Prazo 03/12/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 03/02/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/05/2026Pág. do DCM da Publicação 30/31
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 1ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/13/2026Pág. do DCM da Publicação 13



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 25/02/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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