PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56-A/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante concessão patrocinada, o serviço público de transporte coletivo de passageiros, por meio de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), Veículo Leve sobre Pneus (VLP) ou tecnologia similar, incluindo sua implantação, operação e manutenção, nos corredores Transcarioca e Transoeste e eventuais expansões.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a expansão do serviço público de transporte coletivo de passageiros na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto e adjacências, nos mesmos termos do art. 1º.

Art. 3° O Poder Executivo poderá realizar a expansão do serviço público de transporte coletivo de passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), Veículo Leve sobre Pneus (VLP) ou tecnologia similar no bairro de Botafogo, observados os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá realizar a expansão do ser viço público de transporte coletivo de passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), Veículo Leve sobre Pneus (VLP) ou tecnologia similar no bairro da Ilha do Governador, Área de Planejamento 3.7, na XX Região Administrativa, observados os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, nos mesmos termos do art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante concessão patrocinada, o serviço público de transporte coletivo de passageiros, por meio de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), Veículo Leve sobre Pneus (VLP) ou tecnologia similar, incluindo sua implantação, operação e manutenção, nos corredores Transcarioca e Transoeste e eventuais expansões.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a expansão do serviço público de transporte coletivo de passageiros na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto e adjacências, nos mesmos termos do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 14 DE 5 DE AGOSTO DE 2025.

Ao
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Riode Janeiro

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a delegar, mediante parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada, o serviço público de transporte coletivo de passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), Veículo Leve sobre Pneus (VLP) ou tecnologia similar, nos corredores Transcarioca e Transoeste e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

O Município do Rio de Janeiro vem realizando estudos para a estruturação de projeto voltado à conversão modal nos corredores TransOeste e TransCarioca, de Bus Rapid Transit(BRT) para Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), Veículo Leve sobre Pneus (VLP) ou modais similares, bem como para a expansão do sistema de transporte do VLT do Centro para o bairro de São Cristóvão, visando trazer maior eficiência para o transporte da Cidade, com mais conforto e segurança aos passageiros, e, ainda, reduzindo emissões de gases de efeito estufa.

No que se refere aos corredores TransCarioca e TransOeste, eles atendem, atualmente, aproximadamente 530 mil passageiros por dia, sendo importantes vias de transporte urbano na cidade do Rio de Janeiro. Como medida para a requalificação do Sistema BRT, a gestão municipal decretou um Plano de Intervenção em março de 2021, a partir do qual assumiu parte da operação da concessionária. Em fevereiro de 2022, o Município, por meio de sua Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), decretou a caducidade do contrato de concessão do sistema BRT, com a extinção parcial do contrato assinado em 2010 e a devolução ao Município do serviço público de ônibus da Cidade e sua operação. Houve, ainda, uma tentativa de licitação em 2022/2023, suspensa após manifestação do Tribunal de Contas do Município (TCMRio).

Por outro lado, há significativo sucesso junto ao susuários em relação ao VLT do Centro, uma Parceria Público-Privada -PPP já implementada e em operação, inclusive ao trazer novos desenhos urbanísticos ao Centro da cidade, colaborando para sua revitalização junto a iniciativas como o Porto Maravilha e o Reviver Centro, motivo pelo qual, também, o Município passou a realizar estudos de expansão do VLT, VLP ou tecnologia similar para o bairro de São Cristóvão.

O VLT é um trem urbano movido à eletricidade, que pode ser alimentado pelo solo, como o caso do VLT do Centro, ou catenária (sistema aéreo). Este é um veículo de média capacidade, que pode carregar até quatro vezes mais pessoas do que um ônibus, pela metade do custo da implantação de uma linha de metrô, já que não possui paradas subterrâneas. O VLT normalmente trafega na altura das vias ou sobre trilhos elevados.

O VLP, por sua vez, se assemelha a estética e capacidade do VLT, além de também ser um veículo de baixa emissão. Porém, diferentemente do VLT,ele utiliza pneus e bateria, o que proporciona maior adaptabilidade à malha urbana e redução nos investimentos necessários, já que não requer trilhos para sua locomoção.

Considerados meios de transporte sustentáveis, estes veículos utilizam materiais ecologicamente amigáveis e são movidos à energia elétrica por isso não emitem poluentes. Além disso, são muito mais silenciosos e ecológicos do que os transportes convencionais e possuem controle automatizado, que os torna mais seguros.

Entre as vantagens do VLT e do VLP, estão: diminuição da poluição sonora, pontualidade (faixa exclusiva e poucas paradas, o que facilita seu deslocamento), integração com outros meios de transporte, conforto interno e redução das emissões de poluentes atmosféricos (gases de efeito estufa).Diversos países europeus conseguiram minimizar seus problemas de transporte público utilizando como alternativa o VLT e o VLP, citando, entre outros: França, Alemanha, Espanha, Turquia, Irlanda, Holanda, além de países da Ásia e da América.

Diante do exposto, a opção pela utilização de VLT, VLP ou modal similar como evolução para os corredores da TransOeste e da TransCarioca se justifica sobretudo por aproveitar a infraestrutura já implantada para o BRT; por partir de um traçado já definido e existente, evitando eventuais requalificações de alta complexidade e investimento; e partindo de demanda existente em função dos corredores ativos no sistema de BRT. Já a expansão do VLT, VLP ou modal similar para o bairro de São Cristóvão visa atender aos principais locais de interesse da região, comoo Centro de Tradições Nordestinas Luiz Gonzaga, o BioParque, a Quinta da Boa Vista, o Hospital Quinta D’Or, as Estações São Cristóvão do Metrô e Trens Metropolitanos e a Estação Leopoldina.

A realização de uma parceria, na qual a concessionária será responsável pelos investimentos necessários relacionados às novas construções, à reforma, à operação e à manutenção do modo implantado pelo período determinado para a concessão, viabilizará a melhoria da qualidade, conforto e segurança do serviço de transporte público prestado nas referidas regiões, cuja disponibilidade e a qualidade têm demandado do Município ações de aprimoramento para melhor atender à crescente necessidade da comunidade.

Diante do exposto, contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Prefeito

Texto Original:


Legislação Citada


Atalho para outros documentos

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas–PROPAR-RIO, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
(...)


LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública

(...)
Capítulo V
DA LICITAÇÃO


Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
(...)

§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx




Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/05/2025Despacho 08/06/2025
Publicação 08/07/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37/38 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira,
Renomeie-se a espécie legislativa como Projeto de Lei Complementar em consonância com a orientação dada pelo art. 148, § 2º da Lei Orgânica do Município..
Em 05/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE CONCESSÃO PATROCINADA, OAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE CONCESSÃO PATROCINADA, O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR MEIO DE VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS (VLT), VEÍCULO LEVE SOBRE PNEUS (VLP) OU TECNOLOGIA SIMILAR, NOS CORREDORES TRANSCARIOCA, TRANSOESTE E EVENTUAIS EXPANSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250200056 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/07/2025Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº43/202508/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Parecer Conjunto10/14/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/17/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR MARCELO DINIZ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/17/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/17/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 56/2025 => Encerrada10/17/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 56/2025 => Aprovado (a) (s)10/17/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Transportes e Trânsito => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 10/17/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 56/2025 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 56/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2025 => Emenda Aditiva10/24/2025Vereador Wagner Tavares,Vereador Vitor Hugo,Vereador Marcio Ribeiro,Vereadora Tânia Bastos,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2025 => Emenda Aditiva10/24/2025Vereador Flávio Valle,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Aprovado10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 56/2025 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação10/31/2025Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 56-A/2025 => Aprovado (a) (s)11/05/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/11/2025Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/26/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250200056 => Lei Complementar 28911/26/2025
Blue right arrow Icon Arquivo11/26/2025





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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