Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a expansão do serviço público de transporte coletivo de passageiros na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto e adjacências, nos mesmos termos do art. 1º.
Art. 3° O Poder Executivo poderá realizar a expansão do serviço público de transporte coletivo de passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), Veículo Leve sobre Pneus (VLP) ou tecnologia similar no bairro de Botafogo, observados os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental. Art. 4º. O Poder Executivo poderá realizar a expansão do ser viço público de transporte coletivo de passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), Veículo Leve sobre Pneus (VLP) ou tecnologia similar no bairro da Ilha do Governador, Área de Planejamento 3.7, na XX Região Administrativa, observados os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, nos mesmos termos do art. 1º. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Informações Básicas
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira