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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 26/2025, que “ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS”.
Autor do Projeto: Vereador Fernando Armelau
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 26/2025, que “ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS”.
O projeto de lei acrescenta regras específicas para o cancelamento de serviços contratados pela internet ou por meios digitais, garantindo que esse processo seja simples e transparente. Determina que a função de cancelamento tenha o mesmo destaque que as demais opções da plataforma e que sejam oferecidos guias explicativos em texto e vídeo, de fácil acesso.
Após a solicitação do cancelamento, só poderá haver uma tela de confirmação, sendo proibidas práticas que dificultem a escolha do consumidor. O cancelamento não poderá ser condicionado ao pagamento de mensalidades pendentes, devendo a rescisão ser imediata, ainda que permaneçam cobranças a serem negociadas. Cada cancelamento deverá gerar automaticamente um comprovante eletrônico com identificação do consumidor, do fornecedor, data, horário e protocolo.
Enquanto houverem falhas técnicas que impeçam a rescisão, a empresa ficará proibida de realizar novas contratações. Além disso, fica vedada a prática de oferecer propostas ou benefícios para tentar evitar o cancelamento. O descumprimento das regras será considerado infração sujeita às penalidades já previstas no Art. 5º da lei nº 7.023, de 2021, onde, em seu inciso I, está prevista a multa.
Quanto a análise material do projeto, não cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira avaliar o mérito da penalidade, mesmo que a pena pecuniária seja considerada receita eventual do erário municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Art. 246, inciso III, que trata das multas decorrentes do exercício do poder de polícia.
Face ao exposto, nosso parecer é FAVORÁVEL ao projeto de lei nº 26/2025.
Sala da Comissão, 06 de outubro de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 06 de outubro de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Fernando Armelau.
Sala da Comissão, 06 de outubro de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal