Distribuição

Ementa da Proposição

ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS.
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PARECER

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 26/2025, que “ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS”.


Autor do Projeto: Vereador Fernando Armelau

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(FAVORÁVEL)



I – RELATÓRIO

Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 26/2025, que “ACRESCENTA A SEÇÃO I AO CAPÍTULO III DA LEI Nº 7.023, DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISPOR SOBRE O CANCELAMENTO FACILITADO DE SERVIÇOS”.

II – VOTO DO RELATOR


O projeto de lei acrescenta regras específicas para o cancelamento de serviços contratados pela internet ou por meios digitais, garantindo que esse processo seja simples e transparente. Determina que a função de cancelamento tenha o mesmo destaque que as demais opções da plataforma e que sejam oferecidos guias explicativos em texto e vídeo, de fácil acesso.

Após a solicitação do cancelamento, só poderá haver uma tela de confirmação, sendo proibidas práticas que dificultem a escolha do consumidor. O cancelamento não poderá ser condicionado ao pagamento de mensalidades pendentes, devendo a rescisão ser imediata, ainda que permaneçam cobranças a serem negociadas. Cada cancelamento deverá gerar automaticamente um comprovante eletrônico com identificação do consumidor, do fornecedor, data, horário e protocolo.

Enquanto houverem falhas técnicas que impeçam a rescisão, a empresa ficará proibida de realizar novas contratações. Além disso, fica vedada a prática de oferecer propostas ou benefícios para tentar evitar o cancelamento. O descumprimento das regras será considerado infração sujeita às penalidades já previstas no Art. 5º da lei nº 7.023, de 2021, onde, em seu inciso I, está prevista a multa.

Quanto a análise material do projeto, não cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira avaliar o mérito da penalidade, mesmo que a pena pecuniária seja considerada receita eventual do erário municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Art. 246, inciso III, que trata das multas decorrentes do exercício do poder de polícia.

Face ao exposto, nosso parecer é FAVORÁVEL ao projeto de lei nº 26/2025.


Sala da Comissão, 06 de outubro de 2025.

Vereadora Rosa Fernandes

Relatora

III – CONCLUSÃO


A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 06 de outubro de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Fernando Armelau.


Sala da Comissão, 06 de outubro de 2025.


Vereadora Rosa Fernandes

Presidente



Vereador Welington Dias

Vice-Presidente

Vereador Flávio Valle

Vogal



Informações Básicas
Código20250300026Protocolo239
AutorVEREADOR FERNANDO ARMELAURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho02/25/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/16/2025Data de Fim Prazo 05/30/2025

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 10/06/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/08/2025Pág. do DCM da Publicação 67/68
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata 26ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 61



Observações:


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